Emenda Constitucional nº 2, de 1992
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda constitucional que fixou a data de 21 de abril de 1993 para o plebiscito sobre forma e sistema de governo (monarquia/republica, parlamentarismo/presidencialismo), previsto originalmente no ADCT da Constituicao de 1988. E uma norma de direito politico-eleitoral, sem qualquer relacao direta com materia tributaria ou fiscal.
Impacto — detalhado
Esta Emenda Constitucional nº 2/1992 foi promulgada pelas Mesas da Camara e do Senado para fixar a data do plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O ADCT original determinava que o eleitorado definiria, por plebiscito, a forma (republica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo), sem fixar a data. Esta EC veio estabelecer que o plebiscito ocorreria em 21/04/1993 e que a forma/sistema escolhidos teriam vigencia a partir de 01/01/1995. Nao ha qualquer disposicao de natureza tributaria, fiscal, aduaneira ou economica no texto. Trata-se exclusivamente de norma de direito constitucional-eleitoral. O plebiscito em questao, como se sabe, confirmou o presidencialismo e a republica como sistema e forma de governo vigentes.
Quem é afetado
Cidadaos brasileiros eleitores, partidos politicos, e orgaos da justica eleitoral. Nao afeta empresas, contribuintes ou profissionais da area fiscal.
O que fazer
Nenhuma acao necessaria no ambito fiscal ou tributario. Norma de interesse historico-eleitoral, sem repercussoes praticas atuais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicacao no Diario Oficial da Uniao, conforme nota no texto oficial.
Vigencia na data da promulgacao/publicacao, conforme praxe de emendas constitucionais.
Eficacia exaurida: apos 01/01/1995, data em que entrou em vigor a forma e sistema de governo definidos pelo plebiscito, a EC cumpriu integralmente seu objetivo.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992 Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993. § 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995. § 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários. § 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária. Brasília, 25 de agosto de 1992. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente Deputado GENÉSIO BERNARDINO 1º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador CARLOS DE’CARLI 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Primeiro Secretário Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário Deputado ETEVALDO NOGUEIRA Segundo Secretário Senador MÁRCIO LACERDA Segundo Secretário Deputado CUNHA BUENO Terceiro Secretário Senador RACHID SALDANHA DERZI Terceiro Secretário Deputado MAX ROSENMANN Quarto Secretário Senador IRAM SARAIVA Quarto Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1992 *
Metadados▾
EC-2-1992legislativo