Emenda Constitucional nº 18, de 1998
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que reestrutura o regime jurídico constitucional dos militares (Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares). Relevância fiscal indireta e limitada: as alterações nos arts. 37, XV e 142, §3º, VIII fazem referência cruzada aos princípios tributários constitucionais do art. 150, II (isonomia tributária) e art. 153, III (imposto de renda), estendendo aos militares as mesmas regras de teto remuneratório e incidência tributária já aplicáveis aos servidores públicos civis.
Impacto — detalhado
A EC 18/1998 promoveu ampla reformulação do regime constitucional dos militares. Do ponto de vista fiscal, as mudanças relevantes são indiretas: (i) nova redação do art. 37, XV — ao tratar da irredutibilidade de vencimentos, passa a remeter expressamente aos arts. 150, II (princípio da isonomia/vedação de tratamento tributário desigual) e 153, III (imposto sobre a renda), o que significa que a remuneração de servidores públicos — e por extensão, de militares — deve observar as normas constitucionais tributárias pertinentes à tributação da renda; (ii) o art. 142, §3º, VIII estende aos militares as disposições do art. 37, XI (teto remuneratório), XIII, XIV e XV, este último já com a remissão às normas tributárias. A emenda não cria, modifica ou extingue tributos, não institui obrigações acessórias fiscais e não altera a competência tributária de nenhum ente federativo. Seu conteúdo é essencialmente de direito administrativo/constitucional — regime de pessoal militar, previdência e direitos sociais.
Quem é afetado
Membros das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como seus pensionistas. Indiretamente, os procuradores e administradores públicos que lidam com folha de pagamento e tributação da remuneração dessas categorias.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal direta é exigida de contribuintes ou profissionais da área tributária em razão desta emenda. Para profissionais que atuam com folha de pagamento de militares, apenas confirmar que as retenções de IR e a observância do teto constitucional (art. 37, XI) já seguem o regime geral aplicável a servidores públicos, sem particularidades introduzidas por esta EC.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação, conforme art. 5º da EC 18/1998
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37........................................................................................... XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; ........................................................................................................" Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação: "Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º ". Art. 3º. O inciso II do § 1º. do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61......................................................................... § 1º................................................................................ II - ................................................................................. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ...................................................................................... f) militares das Forcas Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferencia para a reserva". Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da Constituição: "Art. 142........................................................................... § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra." Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 1998 Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado PAULO PAIM 3º Secretário Senador FLÁVIANO MELO 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador LUCÍDIO PORTELLA 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1998 *
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EC-18-1998legislativo