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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 17, de 1997

Publicação: 22/11/1997Nº: 17/1997
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que prorroga o Fundo Social de Emergência (depois Fundo de Estabilização Fiscal) por mais dois períodos até 31/12/1999, altera a redação dos arts. 71 e 72 do ADCT e estabelece repasses compensatórios da União aos Municípios pela retenção de parcela do IR no fundo.

Impacto — detalhado

A EC nº 17/1997 altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para estender a vigência do Fundo Social de Emergência — instrumento de desvinculação de receitas da União criado pela EC de Revisão nº 1/1994. O art. 1º modifica o caput do art. 71 do ADCT, prorrogando o fundo para os períodos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999. O art. 2º altera o inciso V do art. 72 do ADCT, ajustando a redação da parcela da contribuição ao PIS/PASEP (LC nº 7/1970) destinada ao fundo, com alíquota de 0,75% sobre receita bruta operacional. O art. 3º institui mecanismo compensatório: a União repassará aos Municípios percentuais crescentes do IR (excluída a parcela do art. 72, I, do ADCT): 1,56% no 2º semestre de 1997, 1,875% em 1998 e 2,5% em 1999. O art. 4º confere efeitos retroativos a 01/07/1997 às alterações dos arts. 71 e 72 do ADCT, com regra de dedução das parcelas já repassadas a maior. O art. 5º estende a retroatividade do art. 3º a 01/07/1997. Vigência imediata na publicação.

Quem é afetado

União Federal (orçamento e gestão do fundo de desvinculação), Estados e Distrito Federal (repartição do FPE afetada indiretamente), Municípios brasileiros (beneficiários dos repasses compensatórios do art. 3º) e contribuintes do PIS/PASEP (pessoas jurídicas referidas no art. 72, III, do ADCT).

O que fazer

Norma constitucional de caráter orçamentário já plenamente exaurida — seus efeitos se limitaram aos exercícios de 1997 a 1999. Nenhuma ação prática atual é exigida. Interesse histórico para compreensão da evolução do instituto que originou a Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Taxonomia

Tributos afetados

IRPIS/PASEP

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação25/11/1997

Publicação no DOU da EC nº 17/1997

Início de vigência25/11/1997

Entrada em vigor na data de publicação (art. 6º), com efeitos retroativos a 01/07/1997 (arts. 4º e 5º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1997 Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do par. 3. do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao Texto Constitucional: Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e 01/07/1997 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social." Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação "V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza." Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição , excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais: I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 01/07/1997 a 31/12/1997; II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 01/01/1998 a 31/12/1998; III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 01/01/1999 a 31/12/1999. Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá a mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição. Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta emenda, são retroativos a 01/07/1997. Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição , no período compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês. Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta emenda retroativamente a 01/07/1997. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 1997. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Deputado PAULO PAIM 3º Secretário Senador FLAVIANO MELO 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1997 *
Metadados
Assinatura22/11/1997
Primeira coleta24/07/2026, 17:03
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-17-1997
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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