Emenda Constitucional nº 16, de 1997
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que instituiu a reeleição para cargos do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e alterou a data de posse para 1º de janeiro. É norma de direito eleitoral/constitucional, sem impacto tributário ou fiscal direto.
Impacto — detalhado
A EC nº 16/1997 alterou dispositivos da Constituição Federal para: (a) permitir a reeleição do Presidente da República, Governadores e Prefeitos para um único período subsequente (§ 5º do art. 14); (b) unificar as eleições para cargos executivos no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato (arts. 28, 29, 77); (c) fixar a posse em 1º de janeiro do ano seguinte à eleição (arts. 28 e 82); (d) estabelecer mandato de quatro anos para Presidente (art. 82) e aplicar as regras do art. 77 a municípios com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II). Trata-se de matéria exclusivamente eleitoral e de organização do Estado, sem qualquer relação com legislação tributária, fiscal, aduaneira ou documentos fiscais eletrônicos.
Quem é afetado
Cidadãos brasileiros em geral, partidos políticos, candidatos a cargos executivos e a administração pública eleitoral. Nenhum impacto sobre contribuintes ou profissionais da área fiscal/tributária quanto às suas obrigações fiscais.
O que fazer
Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal/tributário. Norma de natureza eleitoral-constitucional, sem repercussão em obrigações tributárias, emissão de documentos fiscais ou apuração de tributos.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997 Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seginte redação:. "Art. 14........................................ .................................................... § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Art. 29......................................... ................................................... II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 1997. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador FLÁVIANO MELO 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador LUCÍDIO PORTELLA 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1997 *
Metadados▾
EC-16-1997legislativo