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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 15, de 1996

Publicação: 12/09/1996Nº: 15/1996
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que disciplina o processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. O impacto fiscal é indireto: ao estabelecer barreiras (lei complementar federal, plebiscito e estudos de viabilidade), a EC 15/1996 freou a criação desordenada de municípios, estabilizando a repartição do FPM e das cotas-partes do ICMS entre os entes municipais.

Impacto — detalhado

A EC 15/1996 deu nova redação ao §4º do art. 18 da Constituição Federal, estabelecendo quatro requisitos cumulativos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: (i) lei estadual; (ii) observância de período determinado por lei complementar federal; (iii) consulta prévia mediante plebiscito às populações envolvidas; e (iv) divulgação prévia de Estudos de Viabilidade Municipal. Do ponto de vista fiscal, a relevância é estrutural e indireta. Cada novo município criado impacta diretamente a repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as cotas-partes estaduais do ICMS, do IPVA e de outras transferências constitucionais e legais. Antes da EC 15/1996, a redação original do §4º (dada pela EC 1/1992) já exigia lei complementar federal e plebiscito, mas os requisitos eram menos rígidos na prática legislativa. A EC 15/1996 reforçou as exigências ao determinar que a lei complementar federal estabelecesse o "período" dentro do qual as leis estaduais poderiam criar municípios e ao exigir a divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal — medida que visa assegurar a sustentabilidade financeira do novo ente, evitando a criação de municípios inviáveis que dependeriam excessivamente de transferências. A lei complementar prevista no dispositivo só foi editada anos depois — LC 89/1997, que estabeleceu período de 1996 a 1999, e posteriormente a LC 91/1997, LC 97/1999 e outras. Atualmente, o tema é regulado pela LC 160/2017 e alterações posteriores, que mantêm o arcabouço de exigências para criação de municípios.

Quem é afetado

Estados (competentes para editar a lei estadual criadora), municípios preexistentes (afetados na repartição de receitas após desmembramentos), populações de áreas que pretendem se emancipar (participam do plebiscito), e indiretamente todos os municípios brasileiros (pela estabilização do rateio do FPM e ICMS). Não afeta contribuintes diretamente.

O que fazer

Nenhuma ação direta exigida de empresas ou contribuintes. Trata-se de norma constitucional estrutural de 1996, plenamente incorporada ao ordenamento jurídico e já operacionalizada por legislação infraconstitucional (leis complementares e leis estaduais). Profissionais de finanças públicas e direito administrativo/municipal devem conhecê-la como fundamento do regime jurídico de criação de municípios.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação12/09/1996

Promulgação da Emenda Constitucional nº 15/1996, publicada no DOU de 13/09/1996

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 ................................................. ............................................................ § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." Brasília, 12 de setembro de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY Presidente Presidente Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES 1° Secretário 1° Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS 2° Secretário 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM 3º Secretário 4° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE Senador EDUARDO SUPLICY 4° Secretário Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1996 *
Metadados
Assinatura12/09/1996
Primeira coleta24/07/2026, 17:04
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-15-1996
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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