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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 14, de 1996

Publicação: 12/09/1996Vigência: 01/01/1997Nº: 14/1996
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que criou o FUNDEF — fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério. Estabelece que estados e municípios devem destinar 60% dos recursos vinculados à educação ao ensino fundamental por 10 anos (1997-2006), com subvinculação de 60% do fundo para pagamento de professores. Norma estrutural, já substituída pela EC nº 53/2006 (FUNDEB), sem efeitos fiscais diretos atuais sobre tributos.

Impacto — detalhado

A EC nº 14/1996 é a emenda que instituiu o FUNDEF, mecanismo de financiamento do ensino fundamental que operou entre 1997 e 2006. Ela modificou diversos artigos da Constituição Federal (34, 208, 211, 212) e inseriu nova redação ao art. 60 do ADCT. Os principais efeitos foram: (1) subvinculação de 60% dos recursos constitucionais da educação (art. 212 CF) ao ensino fundamental por 10 anos; (2) criação, em cada estado e DF, de um fundo contábil (FUNDEF) composto por 15% do FPE, FPM, ICMS e IPI-Exportação; (3) complementação federal sempre que o valor por aluno não atingir o mínimo nacional; (4) destinação de no mínimo 60% dos recursos do fundo para pagamento de professores do ensino fundamental; (5) responsabilização dos entes federativos, com possibilidade de intervenção federal em caso de não aplicação do mínimo constitucional (art. 34, VII, 'e'). A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997. Embora seja uma norma de direito financeiro/educacional, ela tem implicações indiretas sobre ICMS (que compõe a base do fundo via art. 155, II) e sobre a contribuição do salário-educação (fonte adicional do art. 212, §5º). O FUNDEF foi sucedido pelo FUNDEB (EC nº 53/2006).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios (entes federativos obrigados a constituir e operar o FUNDEF). Indiretamente, professores do ensino fundamental público (beneficiários da subvinculação de 60% do fundo). Empresas contribuintes do salário-educação (fonte adicional de financiamento). Para contribuintes de tributos em geral, não há obrigação direta — é norma de repartição de receitas entre entes.

O que fazer

Nenhuma ação direta atual — o FUNDEF vigorou de 1997 a 2006, sendo substituído pelo FUNDEB (EC nº 53/2006). A norma permanece relevante apenas para compreensão histórica da evolução do financiamento da educação. Contadores e analistas fiscais que lidam com repartição de ICMS e salário-educação podem encontrar referências a esta EC em análises de legislação correlata, mas não há obrigação vigente a cumprir derivada diretamente dela.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPI-ExportaçãoSalário-Educação

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 0/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de 10 anos (a partir da promulgação, em 1996) para estados, DF e municípios destinarem no mínimo 60% dos recursos do art. 212 da CF ao ensino fundamental — vigência do FUNDEFaté 12/09/2006
obrigatório
Prazo de 5 anos para ajuste progressivo das contribuições ao Fundo até alcançar padrão mínimo de qualidade definido nacionalmenteaté 01/01/2002

Timeline

Publicação13/09/1996

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência01/01/1997

Entrada em vigor da EC nº 14/1996 (primeiro dia do ano subsequente à promulgação)

Fim de vigência12/09/2006

Término do prazo de 10 anos de vigência do FUNDEF, previsto no caput do art. 60 do ADCT

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea "e": "e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino." Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal: "I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; " Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos: "Art.211......................... § 1º A união organizará o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório." Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal: "§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei." Art. 5º É alterado o art. 60 do ADCT e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação: "Art 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.' Art. 6º Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação. Brasília, 12 de setembro de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado LUIZ EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1 o Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1 o Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2 o Vice-Presidente Senadora JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1 o Secretário Senador ODACIR SOARES 1 o Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2 o Secretário Senador RENAN CALHEIROS 2 o Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4 o Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4 o Secretário Senador EDUARDO SUPLICY 4° Secretário Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 13.9.1996 *
Metadados
Assinatura12/09/1996
Vigência01/01/1997
Primeira coleta24/07/2026, 17:05
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-14-1996
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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