Emenda Constitucional nº 14, de 1996
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que criou o FUNDEF — fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério. Estabelece que estados e municípios devem destinar 60% dos recursos vinculados à educação ao ensino fundamental por 10 anos (1997-2006), com subvinculação de 60% do fundo para pagamento de professores. Norma estrutural, já substituída pela EC nº 53/2006 (FUNDEB), sem efeitos fiscais diretos atuais sobre tributos.
Impacto — detalhado
A EC nº 14/1996 é a emenda que instituiu o FUNDEF, mecanismo de financiamento do ensino fundamental que operou entre 1997 e 2006. Ela modificou diversos artigos da Constituição Federal (34, 208, 211, 212) e inseriu nova redação ao art. 60 do ADCT. Os principais efeitos foram: (1) subvinculação de 60% dos recursos constitucionais da educação (art. 212 CF) ao ensino fundamental por 10 anos; (2) criação, em cada estado e DF, de um fundo contábil (FUNDEF) composto por 15% do FPE, FPM, ICMS e IPI-Exportação; (3) complementação federal sempre que o valor por aluno não atingir o mínimo nacional; (4) destinação de no mínimo 60% dos recursos do fundo para pagamento de professores do ensino fundamental; (5) responsabilização dos entes federativos, com possibilidade de intervenção federal em caso de não aplicação do mínimo constitucional (art. 34, VII, 'e'). A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997. Embora seja uma norma de direito financeiro/educacional, ela tem implicações indiretas sobre ICMS (que compõe a base do fundo via art. 155, II) e sobre a contribuição do salário-educação (fonte adicional do art. 212, §5º). O FUNDEF foi sucedido pelo FUNDEB (EC nº 53/2006).
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios (entes federativos obrigados a constituir e operar o FUNDEF). Indiretamente, professores do ensino fundamental público (beneficiários da subvinculação de 60% do fundo). Empresas contribuintes do salário-educação (fonte adicional de financiamento). Para contribuintes de tributos em geral, não há obrigação direta — é norma de repartição de receitas entre entes.
O que fazer
Nenhuma ação direta atual — o FUNDEF vigorou de 1997 a 2006, sendo substituído pelo FUNDEB (EC nº 53/2006). A norma permanece relevante apenas para compreensão histórica da evolução do financiamento da educação. Contadores e analistas fiscais que lidam com repartição de ICMS e salário-educação podem encontrar referências a esta EC em análises de legislação correlata, mas não há obrigação vigente a cumprir derivada diretamente dela.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor da EC nº 14/1996 (primeiro dia do ano subsequente à promulgação)
Término do prazo de 10 anos de vigência do FUNDEF, previsto no caput do art. 60 do ADCT
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea "e": "e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino." Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal: "I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; " Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos: "Art.211......................... § 1º A união organizará o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório." Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal: "§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei." Art. 5º É alterado o art. 60 do ADCT e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação: "Art 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.' Art. 6º Esta emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação. Brasília, 12 de setembro de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado LUIZ EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1 o Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1 o Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2 o Vice-Presidente Senadora JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1 o Secretário Senador ODACIR SOARES 1 o Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2 o Secretário Senador RENAN CALHEIROS 2 o Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4 o Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4 o Secretário Senador EDUARDO SUPLICY 4° Secretário Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 13.9.1996 *
Metadados▾
EC-14-1996legislativo