Emenda Constitucional nº 139, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
A Emenda Constitucional nº 139/2026 altera os artigos 31 e 75 da Constituição Federal para declarar os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo, vedando expressamente sua extinção, criação ou instalação. Trata-se de norma de estrutura do Estado, sem impacto tributário direto — afeta a organização dos órgãos de controle externo da administração pública em todos os níveis federativos.
Impacto — detalhado
A EC 139/2026 promove duas alterações no texto constitucional: (1) no §1º do art. 31, inclui a vedação à extinção, criação ou instalação de Tribunais de Contas no âmbito do controle externo municipal; (2) no art. 75, estabelece expressamente que os Tribunais de Contas são instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo, estendendo essa caracterização aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, também com vedação à sua extinção, criação ou instalação. A emenda tem natureza de reforço institucional — eleva a nível constitucional expresso a permanência desses órgãos, mas não altera competências fiscalizatórias, não cria novas obrigações acessórias, não modifica tributos e não estabelece prazos para contribuintes. Para a área fiscal, o impacto é indireto: consolida a estabilidade institucional dos órgãos que fiscalizam a aplicação de recursos públicos (incluindo receitas tributárias), mas sem mudanças operacionais imediatas.
Quem é afetado
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluindo Conselhos de Contas); Câmaras Municipais; administração pública direta e indireta em todos os níveis federativos. Indiretamente, cidadãos e entidades que se relacionam com a administração pública, incluindo contribuintes sujeitos à fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Tribunais de Contas.
O que fazer
Nenhuma ação imediata é exigida de contribuintes ou empresas. A emenda tem caráter estrutural e não impõe novas obrigações, prazos ou alterações em rotinas fiscais. Órgãos públicos e Tribunais de Contas devem tomar conhecimento da vedação constitucional à extinção, criação ou instalação de novos órgãos de controle externo, mas não há implementação prática a realizar.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 139, DE 5 DE MAIO DE 2026 Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 31 e 75 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. .................................................................................................................. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. .................................................................................................................................." (NR) " Art. 75 . Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2026. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Hugo Motta Presidente Senador Davi Alcolumbre Presidente Deputado Altineu Côrtes 1º Vice-Presidente Senador Eduardo Gomes 1º Vice-Presidente Deputado Elmar Nascimento 2º Vice-Presidente Senador Humberto Costa 2º Vice-Presidente Deputado Carlos Veras 1º Secretário Senadora Daniella Ribeiro 1ª Secretária Deputado Lula da Fonte 2º Secretário Senador Confúcio Moura 2º Secretário Deputada Delegada Katarina 3ª Secretária Senadora Ana Paula Lobato 3ª Secretária Deputado Sergio Souza 4º Secretário Senador Laércio Oliveira 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2026 *
Metadados▾
EC-139-2026legislativo