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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 138, de 2025

Publicação: 19/12/2025Nº: 138/2025
Análise

Impacto — resumo

A Emenda Constitucional 138/2025 amplia a permissão de acumulação de cargos para professores, permitindo que um cargo de professor (em qualquer nível ou esfera) seja acumulado com qualquer outro cargo público, e não apenas com outro cargo de professor ou cargo técnico-científico como antes. É uma mudança pontual na redação do art. 37, XVI, 'b' da Constituição Federal, com efeitos imediatos a partir da publicação.

Impacto — detalhado

A EC 138/2025 altera a alínea 'b' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que trata das exceções à regra geral de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos. A redação anterior permitia a acumulação de 'um cargo de professor com outro técnico ou científico'. Com a nova redação, passa a ser permitida 'a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza'. Isso significa que um servidor que ocupe cargo de professor pode agora acumular esse cargo com qualquer outro cargo público — seja ele administrativo, técnico, político, jurídico etc. —, desde que haja compatibilidade de horários (requisito geral do inciso XVI). A mudança não altera as demais alíneas do inciso XVI (alínea 'a': dois cargos de professor; alínea 'c': dois cargos privativos de profissionais de saúde), nem outros limites constitucionais como o teto remuneratório ou a necessidade de compatibilidade de horários. Trata-se de norma autoaplicável, com vigência imediata na data de publicação (22/12/2025). A emenda afeta todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), pois o art. 37 é norma de observância obrigatória por toda a administração pública direta e indireta. Embora o foco principal não seja tributário, há efeitos indiretos na folha de pagamento de servidores públicos e na retenção de tributos sobre rendimentos do trabalho (IRRF, contribuição previdenciária), pois mais servidores passarão a ter dupla fonte de rendimentos públicos.

Quem é afetado

Servidores públicos ocupantes de cargo de professor em qualquer esfera (federal, estadual, municipal) e em qualquer nível (magistério superior, educação básica, ensino técnico etc.) que desejem acumular com outro cargo público de qualquer natureza. Órgãos de recursos humanos da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, que deverão adequar os controles de acumulação de cargos.

O que fazer

1) Departamentos de RH do setor público devem revisar políticas de controle de acumulação de cargos, ajustando sistemas e normativos internos para refletir a nova permissão. 2) Servidores professores que já tinham interesse em acumular com outro cargo podem formalizar o pedido junto aos órgãos competentes, observando a compatibilidade de horários. 3) Áreas de conformidade e folha de pagamento devem atentar para impactos no cálculo do teto remuneratório (soma das remunerações) e na retenção de IRRF e contribuição previdenciária sobre dupla fonte de rendimentos públicos. 4) Não há adaptação imediata obrigatória — a norma é permissiva, não impositiva.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 1/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação22/12/2025

Publicação no Diário Oficial da União, com entrada em vigor imediata conforme art. 2º da EC

Início de vigência22/12/2025

Entrada em vigor na data de publicação (art. 2º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A alínea "b" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. .................................................................................................... ............................................................................................................................ XVI - .......................................................................................................... ............................................................................................................................. b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; .................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado HUGO MOTTA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário Senadora DANIELLA RIBEIRO 1ª Secretária Deputado LULA DA FONTE 2º Secretário Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário Deputada DELEGADA KATARINA 3ª Secretária Senadora ANA PAULA LOBATO 3ª Secretária Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 22.12.2025 *
Metadados
Assinatura19/12/2025
Primeira coleta24/07/2026, 13:04
Última verificação24/07/2026, 17:07
ID internoEC-138-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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