Emenda Constitucional nº 135, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional recente com impactos fiscais relevantes: amplia a DRU até 2032, permite ao Executivo limitar subsídios e benefícios financeiros na execução orçamentária, exige que criação/ampliação de incentivos tributários respeite limites de crescimento da despesa primária, e modifica regras do abono salarial (PIS/PASEP) vinculando o teto de elegibilidade a 1,5 salário mínimo do período trabalhado.
Impacto — detalhado
A EC 135/2024 introduz quatro blocos de alterações com repercussão fiscal direta: (1) Altera o art. 163 da CF para prever que lei complementar estabelecerá condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários — criando fundamento constitucional para controle de gastos tributários. (2) Altera o art. 165 para permitir que o Poder Executivo reduza ou limite, na elaboração e execução orçamentária, despesas com subsídios, subvenções e benefícios financeiros (incluindo indenizações e restituições por perdas econômicas), respeitado o ato jurídico perfeito. (3) Modifica o art. 239 para restringir o abono salarial (PIS/PASEP) a trabalhadores com remuneração mensal de até 2 salários mínimos (ano-base 2025), com piso de elegibilidade equivalente a 1,5 salário mínimo do período trabalhado — reduzindo gradualmente o universo de beneficiários. (4) Altera o ADCT: prorroga a DRU (desvinculação de 30% das receitas de contribuições sociais, CIDE, taxas e receitas patrimoniais) até 31/12/2032, excluindo recursos transferidos a Estados/DF/Municípios e os destinados ao fundo social do pré-sal (Lei 12.351/2010) e à educação/saúde da exploração de petróleo (Lei 12.858/2013). (5) Insere o art. 138 no ADCT determinando que, até 2032, criação/alteração/prorrogação de vinculações de receitas a despesas não pode resultar em crescimento anual da despesa primária acima da variação do limite estabelecido pela LC que trata o art. 6º da EC 126/2022 (novo arcabouço fiscal). (6) Regra transitória para parcelas indenizatórias: enquanto não editada a lei ordinária nacional do art. 37 §11, mantêm-se as parcelas indenizatórias já previstas em legislação para efeitos dos limites remuneratórios constitucionais.
Quem é afetado
Contribuintes e beneficiários de incentivos/subvenções fiscais e financeiras federais (empresas de todos os portes, especialmente setores dependentes de benefícios tributários); trabalhadores de baixa renda elegíveis ao abono salarial PIS/PASEP; Estados, DF e Municípios (pelas novas regras de vinculação de receitas e complementação do Fundeb); gestores públicos federais responsáveis pela elaboração e execução orçamentária; empregadores que contribuem para PIS/PASEP; servidores públicos e agentes políticos (regra de parcelas indenizatórias excluídas do teto remuneratório).
O que fazer
Empresas que dependem de subsídios, subvenções ou benefícios financeiros federais devem acompanhar a regulamentação e os atos do Executivo que venham a limitar esses valores na execução orçamentária. Contribuintes que usufruem de incentivos tributários devem monitorar a futura lei complementar que disciplinará limites para concessão/ampliação/prorrogação desses incentivos. Empregadores devem recalibrar expectativas quanto ao abono salarial de seus empregados, considerando a nova regra de elegibilidade vinculada a 1,5 salário mínimo do período trabalhado. Entes subnacionais devem adequar o planejamento financeiro à vedação de crescimento de despesas vinculadas acima do limite primário e às novas regras do Fundeb (10% da complementação para tempo integral em 2025 e mínimo 4% a partir de 2026).
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da EC 135 no DOU — Edição extra
Entrada em vigor na data de publicação (art. 4º)
Término da vigência da DRU prorrogada (art. 76 ADCT) e da limitação de crescimento de despesas vinculadas (art. 138 ADCT)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os arts. 37, 163, 165, 212-A e 239 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 163. ............................................................................................................ ........................................................................................................................................ IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 165. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito." (NR) "Art. 212-A. ........................................................................................................ ....................................................................................................................................... XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput , até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 239. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. § 3º-A . O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). ..............................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. ....................................................................................................................................... § 5º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios. § 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 ." (NR) "Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 ." Art. 3º Enquanto não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal , não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 20 de dezembro de 2024. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arthur Lira Presidente Senador Rodrigo Pacheco Presidente Deputado Marcos Pereira 1º Vice-Presidente Senador Veneziano Vital do Rêgo 1º Vice-Presidente Deputado Sóstenes Cavalcante 2º Vice-Presidente Senador Rodrigo Cunha 2º Vice-Presidente Deputado Luciano Bivar 1º Secretário Senador Rogério Carvalho 1º Secretário Deputada Maria do Rosário 2ª Secretária Senador Weverton 2º Secretário Deputado Júlio César 3º Secretário Senador Chico Rodrigues 3º Secretário Deputado Lucio Mosquini 4º Secretário Senador Styvenson Valentim 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2024 - Edição extra *
Metadados▾
EC-135-2024legislativo