Emenda Constitucional nº 134, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Emenda Constitucional altera a regra de eleição dos órgãos diretivos apenas para Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em exercício, estabelecendo voto direto e secreto pelo tribunal pleno, maioria absoluta, mandato de 2 anos e vedação de mais de uma recondução sucessiva. Não possui qualquer impacto tributário ou fiscal direto — é norma de organização do Poder Judiciário estadual.
Impacto — detalhado
A EC nº 134/2024 acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal, que trata da competência dos tribunais para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos. A nova regra aplica-se exclusivamente aos Tribunais de Justiça (justiça estadual de segunda instância) que possuam mais de 170 desembargadores em efetivo exercício. Para esses tribunais, a eleição dos cargos diretivos (presidente, vice-presidente e correlatos), prevista na alínea 'a' do inciso I do art. 96, passa a ser realizada: (a) entre os membros do tribunal pleno (e não apenas por órgão especial ou colegiado restrito); (b) por maioria absoluta; (c) por voto direto e secreto; (d) para mandato de 2 anos; (e) com vedação de mais de uma recondução sucessiva. A alteração visa democratizar e uniformizar o processo eleitoral nos maiores tribunais estaduais do país. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2024, conforme DOU). Não há qualquer disposição sobre matéria tributária, fiscal, aduaneira ou previdenciária — é norma de direito constitucional administrativo/organizacional do Judiciário.
Quem é afetado
Exclusivamente os Tribunais de Justiça estaduais com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício (atualmente, o TJSP se enquadra; eventualmente outros possam atingir esse patamar), seus desembargadores e a administração judiciária desses tribunais. Não afeta empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é necessária. A norma não impõe obrigações a contribuintes, empresas ou profissionais da contabilidade e da área fiscal. Destina-se apenas à organização administrativa interna de Tribunais de Justiça de grande porte.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 134, de 24 de setembro de 2024.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da Emenda.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 96. ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 24 de setembro de 2024 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2024 *
Metadados▾
EC-134-2024legislativo