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LEGIS.Emenda Constitucionalrisco altovigente

Emenda Constitucional nº 133, de 2024

Publicação: 22/08/2024Nº: 133/2024
Análise

Impacto — resumo

A EC 133/2024 estabelece cota racial de 30% dos recursos do Fundo Eleitoral e Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, concede anistia tributária ampla aos partidos políticos (cancelando multas, juros e sanções de natureza tributária, exceto previdenciárias), institui Refis específico para partidos com parcelamento de até 180 meses, e dispensa recibos eleitorais para doações via Pix e transferências bancárias dos fundos. As medidas fiscais têm impacto significativo: extinguem processos tributários em curso e impedem novas cobranças sobre fatos pretéritos.

Impacto — detalhado

Norma constitucional de grande alcance, que opera em três eixos: (1) Ação afirmativa eleitoral — o novo §9º do art. 17 da CF vincula 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário destinados a campanhas a candidaturas de pessoas pretas e pardas, com vigência já para as eleições de 2024. O art. 3º convalida eleições passadas, permitindo que o déficit de aplicação da cota racial anterior seja compensado nas quatro eleições seguintes a partir de 2026. (2) Imunidade tributária reforçada (art. 4º) — embora o art. 150, VI, 'c' da CF já preveja imunidade para partidos, a EC 133 amplia seu alcance material: estende-a a todas as sanções tributárias (exceto previdenciárias), abrangendo devolução/recolhimento de valores apurados em prestações de contas eleitorais e anuais, juros, multas e condenações aplicadas por órgãos públicos em processos administrativos ou judiciais, inclusive os transitados em julgado, determinando cancelamento das sanções, extinção dos processos e levantamento de inscrições em cadastros de dívida ou inadimplência. Para processos com decisão/execução/inscrição ocorrida há mais de 5 anos, a aplicação é automática (§2º). (3) Refis-Partidos (art. 5º) — parcelamento especial com isenção de juros e multas, apenas correção monetária sobre o principal, em até 60 meses para obrigações previdenciárias e 180 meses para as demais. (4) Uso do Fundo Partidário para quitar sanções eleitorais e débitos não eleitorais (art. 6º), inclusive por órgãos superiores quitando débitos de órgãos inferiores impedidos de receber tais recursos. (5) Art. 8º dispensa recibo eleitoral para doações por transferência bancária dos fundos e por Pix, já em vigor para 2024. A norma aplica-se a todos os níveis partidários (nacional, estadual, municipal, zonal) e a processos de qualquer exercício, julgados ou não, inclusive transitados em julgado (art. 7º).

Quem é afetado

Partidos políticos de todas as esferas (nacionais, estaduais, municipais, zonais) e seus institutos e fundações. Indiretamente: candidatos e candidatas, especialmente pessoas pretas e pardas; Justiça Eleitoral e órgãos da administração tributária federal, estadual e municipal que perderão créditos tributários contra partidos; contribuintes em geral que observam o precedente de imunidade tributária ampliada.

O que fazer

Partidos devem: (1) para 2024, reservar 30% dos recursos do FEFC e Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas; (2) mapear processos tributários em curso e solicitar extinção com base no art. 4º; (3) avaliar adesão ao Refis do art. 5º para débitos previdenciários (única exceção à imunidade); (4) utilizar recursos do Fundo Partidário para quitar sanções eleitorais e débitos não eleitorais pendentes; (5) dispensar recibos eleitorais para doações via Pix e transferências dos fundos já em 2024. Órgãos tributários e Justiça Eleitoral devem adequar sistemas para extinguir execuções fiscais contra partidos e cancelar inscrições em dívida ativa.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINSIPTUITBIISSICMSIPVAITCMDContribuições Previdenciárias

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Emenda Constitucional 0/1988análise

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 0/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo máximo para parcelamento de obrigações previdenciárias no Refis-Partidos
opcional
Prazo máximo para parcelamento das demais obrigações no Refis-Partidos
obrigatório
Período para compensação do déficit de cota racial de eleições anteriores nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026
obrigatório
Aplicação automática da imunidade para processos com decisão, execução ou inscrição ocorrida há mais de 5 anos

Timeline

Publicação23/08/2024

Publicação da EC 133 no Diário Oficial da União

Início de vigência23/08/2024

Entrada em vigor geral da EC 133 na data de publicação

Início de vigência23/08/2024

Aplicação do §9º do art. 17 da CF (cota racial de 30%) e do art. 8º (dispensa de recibo eleitoral) a partir das eleições de 2024

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 133, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Esta Emenda Constitucional impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas, estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal. Art. 2º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: "Art. 17. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias." (NR) Art. 3º A aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida. Parágrafo único. A eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional. Art. 4º É assegurada a imunidade tributária aos partidos políticos e a seus institutos ou fundações, conforme estabelecido na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. § 1º A imunidade tributária estende-se a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias, abrangidos a devolução e o recolhimento de valores, inclusive os determinados nos processos de prestação de contas eleitorais e anuais, bem como os juros incidentes, as multas ou as condenações aplicadas por órgãos da administração pública direta e indireta em processos administrativos ou judiciais em trâmite, em execução ou transitados em julgado, e resulta no cancelamento das sanções, na extinção dos processos e no levantamento de inscrições em cadastros de dívida ou inadimplência. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos processos administrativos ou judiciais nos quais a decisão administrativa, a ação de execução, a inscrição em cadastros de dívida ativa ou a inadimplência tenham ocorrido em prazo superior a 5 (cinco) anos. Art. 5º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para partidos políticos e seus institutos ou fundações, para que regularizem seus débitos com isenção dos juros e das multas acumulados, aplicada apenas a correção monetária sobre os montantes originais, que poderá ocorrer a qualquer tempo, com o pagamento das obrigações apuradas em até 60 (sessenta) meses para as obrigações previdenciárias e em até 180 (cento e oitenta) meses para as demais obrigações, a critério do partido. Art. 6º É garantido aos partidos políticos e seus institutos ou fundações o uso de recursos do fundo partidário para o parcelamento de sanções e penalidades de multas eleitorais, de outras sanções e de débitos de natureza não eleitoral e para devolução de recursos ao erário e devolução de recursos públicos ou privados a eles imputados pela Justiça Eleitoral, inclusive os de origem não identificada, excetuados os recursos de fontes vedadas. Parágrafo único. Os órgãos partidários de esfera hierarquicamente superior poderão utilizar os recursos do fundo partidário para a quitação de débitos, ainda que parcial, das obrigações referidas no caput deste artigo dos órgãos partidários de esferas inferiores, inclusive se o órgão originalmente responsável estiver impedido de receber esse tipo de recurso. Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional aplica-se aos órgãos partidários nacionais, estaduais, municipais e zonais e abrange os processos de prestação de contas de exercícios financeiros e eleitorais, independentemente de terem sido julgados ou de estarem em execução, mesmo que transitados em julgado. Art. 8º É dispensada a emissão do recibo eleitoral nas seguintes hipóteses: I - doação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário por meio de transferência bancária feita pelo partido aos candidatos e às candidatas; II - doações recebidas por meio de Pix por partidos, candidatos e candidatas. Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir das eleições de 2024: I - o § 9º do art. 17 da Constituição Federal ; e II - o art. 8º desta Emenda Constitucional. Brasília, em 22 de agosto de 2024 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 23.8.2024 *
Metadados
Assinatura22/08/2024
Primeira coleta24/07/2026, 14:16
Última verificação24/07/2026, 17:11
ID internoEC-133-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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