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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 131, de 2023

Publicação: 03/10/2023Nº: 131/2023
Análise

Impacto — resumo

Altera o art. 12 da Constituição para eliminar a perda automática da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade, mantendo a perda apenas em casos de cancelamento judicial da naturalização ou por pedido expresso do cidadão (desde que não gere apatridia). A emenda também permite a readquisição da nacionalidade originária por quem renunciou.

Impacto — detalhado

A EC 131/2023 promove três mudanças estruturais no regime constitucional da nacionalidade brasileira: (i) suprime a hipótese de perda automática da nacionalidade brasileira pela mera aquisição voluntária de outra nacionalidade (revogação das alíneas 'a' e 'b' do § 4º do art. 12 da CF/88, que antes previam essa perda para quem adquirisse outra nacionalidade por naturalização voluntária ou por imposição de nacionalidade originária estrangeira); (ii) mantém a perda por cancelamento judicial da naturalização em caso de fraude ou atentado à ordem constitucional (inciso I do § 4º); (iii) inclui nova hipótese de perda por pedido expresso do interessado perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (inciso II do § 4º); e (iv) acrescenta o § 5º, que garante o direito de readquirir a nacionalidade brasileira originária a quem renunciou nos termos do novo inciso II. A emenda corrige um problema histórico que penalizava brasileiros natos que, por circunstâncias de vida no exterior, precisavam adquirir outra nacionalidade — perdendo automaticamente a brasileira. Também alinha o Brasil a padrões internacionais de prevenção à apatridia.

Quem é afetado

Brasileiros natos residentes no exterior que adquirem outra nacionalidade (antes perdiam automaticamente a brasileira); brasileiros naturalizados (mantida a hipótese de perda por cancelamento judicial); e qualquer cidadão brasileiro que deseje renunciar expressamente à nacionalidade, desde que não se torne apátrida. Indiretamente, autoridades competentes para processar pedidos de perda/renúncia e readquisição, bem como órgãos de registro civil e migração.

O que fazer

Para brasileiros no exterior: verificar se já adquiriram outra nacionalidade e estavam em situação de perda automática — com a EC 131, essa perda deixa de ocorrer, podendo buscar regularização consular. Para quem deseja renunciar: formalizar pedido expresso perante autoridade brasileira competente (consultar Ministério da Justiça/Polícia Federal sobre procedimento). Para quem renunciou anteriormente: acompanhar a lei que regulamentará o § 5º quanto à readquisição da nacionalidade originária. Nenhuma obrigação fiscal direta, mas pode impactar obrigações acessórias e cadastros (CPF) de brasileiros no exterior.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 1/1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação04/10/2023

Publicação no Diário Oficial da União da EC 131/2023

Início de vigência04/10/2023

Entrada em vigor na data de publicação (Art. 2º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º .................................................................................................................... I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR) Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de outubro de 2023 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2023 *
Metadados
Assinatura03/10/2023
Primeira coleta24/07/2026, 14:18
Última verificação24/07/2026, 17:13
ID internoEC-131-2023
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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