Emenda Constitucional nº 130, de 2023
Análise▾
Impacto — resumo
A Emenda Constitucional 130/2023 altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir que juízes de direito realizem permuta entre diferentes tribunais, desde que dentro do mesmo segmento de justiça (estadual, federal ou trabalhista) e mesma entrância, inclusive entre juízes de segundo grau vinculados a tribunais distintos. A norma é de natureza administrativa-judiciária e não tem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC 130/2023 acrescenta o inciso VIII-B ao art. 93 da Constituição Federal, prevendo expressamente a possibilidade de permuta entre magistrados de comarca de igual entrância, dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre juízes de segundo grau vinculados a diferentes tribunais, nas esferas estadual, federal ou trabalhista. A permuta deve atender, no que couber, aos critérios das alíneas 'a' (merecimento), 'b' (antiguidade), 'c' (lista tríplice) e 'e' (publicidade dos atos) do inciso II do caput do art. 93, bem como ao art. 94 (quinto constitucional). Também acrescenta o inciso VIII-A para disciplinar a remoção a pedido, com os mesmos critérios. A emenda teve origem na PEC 162/2019 na Câmara e PEC 67/2019 no Senado, foi promulgada em 3/10/2023 e publicada no DOU de 4/10/2023, entrando em vigor na data de publicação. Trata-se de norma de organização da magistratura nacional, sem repercussão tributária.
Quem é afetado
Magistrados de primeiro e segundo graus das justiças estadual, federal e do trabalho; tribunais de justiça estaduais, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho; órgãos de administração judiciária (corregedorias, conselhos de justiça).
O que fazer
Nenhuma ação tributária ou fiscal exigida. Para órgãos do Judiciário: adequar regimentos internos e procedimentos administrativos para viabilizar a permuta entre magistrados de diferentes tribunais, respeitando os critérios constitucionais de merecimento, antiguidade e publicidade.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da EC 130/2023
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de outubro de 2023 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2023 *
Metadados▾
EC-130-2023legislativo