Emenda Constitucional nº 13, de 1996
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que alterou a redação do inciso II do art. 192 da CF para tratar da autorização e funcionamento de estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização — matéria de regulação do Sistema Financeiro Nacional, sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A EC nº 13/1996 alterou exclusivamente o inciso II do art. 192 da Constituição Federal, que trata do Sistema Financeiro Nacional. A redação anterior estabelecia competência para legislar sobre 'autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do resseguro'. A nova redação reorganizou o dispositivo, mantendo as mesmas matérias (seguro, resseguro, previdência e capitalização), mas com texto mais enxuto e direto. Não há qualquer alteração em matéria tributária — a norma é de cunho regulatório do sistema financeiro/securitário. Do ponto de vista fiscal, esta emenda não cria, modifica ou extingue tributos, obrigações acessórias ou prazos. É norma fundamental para o mercado de seguros e resseguros, mas sem repercussão tributária.
Quem é afetado
Entidades supervisoras e reguladoras do mercado de seguros (SUSEP, CNSP), estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização. Indiretamente, o mercado financeiro e consumidores desses serviços.
O que fazer
Nenhuma ação necessária do ponto de vista fiscal — a norma é de 1996, já plenamente incorporada ao ordenamento jurídico e não impõe obrigações acessórias ou alterações cadastrais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência a partir da data de publicação, conforme praxe de emendas constitucionais
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 21 DE AGOSTO DE 1996 Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 192.......................................... ........................................................ II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador." Brasília, 21 de agosto de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Luís Eduardo Presidente Senador José Sarney Presidente Deputado Ronaldo Perim 1° Vice-Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1° Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2° Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2° Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1° Secretário Senador Odacir Soares 1° Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2° Secretário Senador Renan Calheiros 2° Secretário Deputado Benedito Domingos 3° Secretário Senador Ernandes Amorim 4° Secretário Deputado João Henrique 4° Secretário Senador Eduardo Suplicy Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 22.8.1996 *
Metadados▾
EC-13-1996legislativo