Emenda Constitucional nº 129, de 2023
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que garante prazo adicional de vigência para todos os contratos e credenciamentos de permissão lotérica existentes até julho de 2023, independentemente de quando se iniciaram. É uma medida de estabilização do setor lotérico, sem relação direta com tributos ou obrigações fiscais.
Impacto — detalhado
Trata-se de Emenda Constitucional que acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo assegura prazo de vigência adicional, contado do término do prazo original, a todos os instrumentos de permissão lotérica vigentes na data de sua publicação (5/7/2023), abrangendo termos de credenciamento, contratos, aditivos e outras formas de ajuste. A extensão se aplica indistintamente, independentemente da data do termo inicial de cada instrumento. A norma não define a duração exata desse 'prazo adicional' — delega à lei ordinária ou a outros instrumentos de alcance específico a disciplina dos serviços lotéricos. Para o setor fiscal, o impacto é indireto: casas lotéricas atuam como agentes de recolhimento e repasse de tributos e contribuições federais (ex: tributos sobre prêmios, taxas de administração), e a estabilidade contratual reduz risco de descontinuidade operacional nesses canais de arrecadação.
Quem é afetado
Permissionários lotéricos (casas lotéricas e seus operadores), a Caixa Econômica Federal como poder concedente, estados e municípios que recebem repasses via rede lotérica, e indiretamente contribuintes que utilizam casas lotéricas para pagamento de tributos e serviços públicos.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal direta exigida. Permissionários lotéricos devem revisar seus contratos à luz do prazo adicional assegurado e monitorar eventual regulamentação infraconstitucional que defina a extensão exata desse prazo. Empresas que utilizam canais lotéricos para arrecadação devem monitorar a continuidade operacional da rede.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2023 Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123: "Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de julho de 2023 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2023 *
Metadados▾
EC-129-2023legislativo