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Emenda Constitucional nº 128, de 2022

Publicação: 22/12/2022Vigência: 23/12/2022Nº: 128/2022
Análise

Impacto — resumo

Proíbe que leis criem ou transfiram encargos financeiros de serviços públicos entre União, Estados, DF e Municípios sem que haja fonte orçamentária correspondente. Estabelece uma trava constitucional contra obrigações financeiras interfederativas sem custeio — ressalvadas obrigações espontâneas e as decorrentes do salário mínimo.

Impacto — detalhado

A EC 128/2022 acrescenta o § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, que trata das vedações orçamentárias. O novo dispositivo estabelece que nenhuma lei pode impor ou transferir qualquer encargo financeiro decorrente de prestação de serviço público — incluindo despesas de pessoal e seus encargos — a qualquer ente federado (União, Estados, DF ou Municípios) sem que haja: (a) previsão de fonte orçamentária e financeira para realização da despesa, ou (b) previsão de correspondente transferência de recursos financeiros para o custeio. A regra abrange tanto imposições diretas quanto transferências de encargos já existentes. Foram ressalvadas duas situações: (1) obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados, e (2) obrigações decorrentes da fixação do salário mínimo nos termos do art. 7º, IV da CF. Trata-se de norma de equilíbrio federativo com forte impacto sobre leis que criam obrigações para estados e municípios sem contrapartida financeira — um freio ao chamado 'federalismo predatório'. Vigência imediata: data de publicação (DOU de 23/12/2022).

Quem é afetado

Principalmente o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais) na elaboração de leis que envolvam encargos financeiros interfederativos; gestores e procuradores da União, Estados, DF e Municípios que precisam verificar a constitucionalidade de novas leis à luz desse dispositivo; e, indiretamente, empresas prestadoras de serviços públicos cujos contratos possam ser impactados por transferências de encargo sem fonte de custeio.

O que fazer

Para órgãos públicos: revisar projetos de lei em tramitação que imponham ou transfiram encargos financeiros de serviços públicos entre entes federados, assegurando que contenham previsão de fonte orçamentária específica ou transferência de recursos. Para assessorias jurídicas de entes federados: avaliar a constitucionalidade superveniente de leis já existentes que possam conflitar com o novo § 7º do art. 167 da CF. Para empresas contratadas pelo poder público: verificar se obrigações financeiras impostas por leis posteriores à EC 128/2022 que afetem seus contratos de prestação de serviço público têm respaldo na nova exigência constitucional.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação23/12/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência23/12/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da EC 128/2022

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 167. ................................................................................................................. ............................................................................................................................................. § 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 22 de dezembro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado ODAIR CUNHA 2º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária S enador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.2022 *
Metadados
Assinatura22/12/2022
Vigência23/12/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:26
Última verificação24/07/2026, 14:26
ID internoEC-128-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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