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LEGIS.Emenda Constitucionalrisco médiovigente

Emenda Constitucional nº 127, de 2022

Publicação: 22/12/2022Vigência: 22/12/2022Nº: 127/2022
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que garante assistência financeira da União a estados, municípios, entidades filantrópicas e prestadores contratualizados pelo SUS para cumprimento dos pisos salariais de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras. Estabelece fonte de recursos via superávit de fundos públicos (2023-2027) e Fundo Social, além de regra transitória de contabilização das despesas com pessoal para fins do limite do art. 169 da CF.

Impacto — detalhado

A EC 127/2022 altera o art. 198 da Constituição Federal, acrescentando os §§ 14 e 15, que atribuem à União a competência de prestar assistência financeira complementar a Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores contratualizados que atendam no mínimo 60% dos pacientes pelo SUS, para garantir os pisos salariais nacionais da enfermagem (§ 12 do mesmo artigo). Determina que os recursos federais sejam consignados em dotação própria e exclusiva no orçamento da União. Altera o ADCT para estabelecer regra de transição de 12 anos para fins de contabilização das despesas com pessoal decorrentes desses pisos nos limites do art. 169 da CF (Lei de Responsabilidade Fiscal): no 1º exercício após publicação, exclusão total; no 2º, dedução de 90%; do 3º ao 12º, redução anual de 10 pontos percentuais na dedução, até zerar. Altera o art. 107 do ADCT para incluir, entre as exceções ao teto de gastos (EC 95/2016), as transferências destinadas ao pagamento desses pisos. Modifica a EC 109/2021 (art. 5º) permitindo que o superávit financeiro de fundos públicos do Executivo seja usado para pagamento dos pisos da enfermagem entre 2023 e 2027 (antes, de 2021-2022, era destinado apenas à amortização de dívida pública). Autoriza ainda o uso de recursos do Fundo Social (pré-sal) como fonte complementar, sem prejuízo da parcela destinada à educação, e determina que tais recursos sejam acrescidos ao montante mínimo de aplicação em saúde da LC 141/2012, sem computá-los para fins do piso constitucional do art. 198, § 2º.

Quem é afetado

Gestores públicos estaduais, municipais e do DF; entidades filantrópicas e prestadores de serviços de saúde contratualizados pelo SUS com pelo menos 60% de atendimento SUS; profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras) como beneficiários indiretos; órgãos federais de orçamento e planejamento; Tribunais de Contas na fiscalização dos limites de despesa com pessoal.

O que fazer

Estados, DF e Municípios devem planejar a implementação dos pisos salariais da enfermagem contando com a assistência financeira complementar federal e observar a regra transitória de contabilização das despesas com pessoal (escalonamento de 12 anos). Entidades filantrópicas e prestadores contratualizados pelo SUS devem verificar se atendem ao requisito mínimo de 60% de pacientes SUS para fazer jus à assistência. Órgãos orçamentários federais devem prever dotação própria e exclusiva no orçamento e operacionalizar o uso do superávit de fundos públicos e do Fundo Social como fontes.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação, as despesas com pessoal decorrentes dos pisos da enfermagem não serão contabilizadas para os limites do art. 169 da CF.
obrigatório
No segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação, dedução de 90% das despesas com pessoal dos pisos da enfermagem para fins do limite do art. 169 da CF.
obrigatório
Do terceiro ao décimo segundo exercício financeiro subsequente à publicação, a dedução de 90% será reduzida anualmente em 10 pontos percentuais até zerar.
opcional
Superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo poderá ser destinado ao pagamento dos pisos da enfermagem nos exercícios de 2023 a 2027.até 31/12/2027

Timeline

Publicação23/12/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência22/12/2022

Vigência na data de publicação, conforme art. 5º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15: "Art. 198. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. .............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... § 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR) "Art. 107. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 6º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado: I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027. § 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 22 de dezembro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado ODAIR CUNHA 2º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária S enador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.2022 *
Metadados
Assinatura22/12/2022
Vigência22/12/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:28
Última verificação24/07/2026, 14:28
ID internoEC-127-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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