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Emenda Constitucional nº 125, de 2022

Publicação: 14/07/2022Vigência: 15/07/2022Nº: 125/2022
Análise

Impacto — resumo

Institui o requisito da relevância (filtro de transcendência) para admissão do recurso especial no STJ, similar ao já existente no recurso extraordinário do STF. A partir de 15/07/2022, todo recurso especial deve demonstrar que a questão federal discutida é relevante, sob pena de não conhecimento por 2/3 dos julgadores. Há exceções automáticas (ações penais, improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, inelegibilidade e contrariedade à jurisprudência dominante do STJ).

Impacto — detalhado

A EC 125/2022 acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal, criando um filtro de relevância para o recurso especial — mecanismo análogo à repercussão geral do recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF). O novo § 2º estabelece que o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, nos termos da lei, cabendo ao STJ decidir pelo não conhecimento do recurso apenas por maioria qualificada de 2/3 do órgão competente. O § 3º lista hipóteses de relevância presumida (ações penais, improbidade administrativa, valor da causa superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ) e prevê que lei ordinária poderá criar outras hipóteses. O art. 2º determina que a exigência aplica-se apenas a recursos interpostos após a vigência da EC e permite atualização do valor da causa para fins do inciso III do § 3º (alcançar os 500 salários mínimos). A partir da publicação (15/07/2022), a interposição de recurso especial passa a exigir preliminar formal de demonstração de relevância, sob risco de inadmissibilidade. Para contribuintes que litigam questões fiscais no STJ, a medida reduz o volume de recursos admissíveis, exigindo estratégia processual mais cuidadosa na seleção de causas e na fundamentação da relevância (impacto econômico, social ou jurídico da questão).

Quem é afetado

Advogados tributaristas e escritórios de advocacia que atuam em contencioso fiscal no STJ; departamentos jurídicos de empresas com litígios fiscais em trâmite nos tribunais superiores; contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que recorrem ao STJ em causas tributárias; procuradorias estaduais e federal (Fazenda Nacional) como recorrentes e recorridas.

O que fazer

Para todo recurso especial interposto a partir de 15/07/2022: (1) incluir preliminar formal de demonstração de relevância da questão federal discutida, indicando impacto econômico, jurídico ou social; (2) verificar se a causa se enquadra nas presunções do § 3º (dispensa fundamentação adicional); (3) nos casos do inciso III, atualizar o valor da causa na origem se necessário para atingir 500 salários mínimos; (4) monitorar a regulamentação por lei ordinária (prevista no § 2º e inciso VI do § 3º); (5) revisar a estratégia de litígio — causas sem relevância evidente tendem a não ultrapassar a barreira de admissibilidade.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/07/2022

Publicação no Diário Oficial da União da Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022.

Início de vigência15/07/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º da EC 125/2022. Exigência de relevância aplica-se a recursos especiais interpostos após esta data.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022 Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105. ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................................... § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR) Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de julho de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado ODAIR CUNHA 2º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022 *
Metadados
Assinatura14/07/2022
Vigência15/07/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:36
Última verificação24/07/2026, 14:36
ID internoEC-125-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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