Emenda Constitucional nº 124, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Acrescenta dois parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal determinando que lei federal instituirá pisos salariais nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e privado, com prazo de adequação até o fim do exercício financeiro da publicação da lei. Nenhum impacto tributário direto — não institui, altera ou revoga tributos ou obrigações fiscais.
Impacto — detalhado
A EC 124/2022 altera o art. 198 da CF (que trata do Sistema Único de Saúde — SUS) acrescentando os §§ 12 e 13. O § 12 determina que lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, vinculando tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado. O § 13 estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão adequar a remuneração dos cargos ou planos de carreira até o final do exercício financeiro em que a referida lei for publicada. Do ponto de vista fiscal, esta emenda constitucional não cria, altera ou extingue tributos, não modifica regras de emissão de documentos fiscais, nem impõe obrigações acessórias tributárias. Seu impacto é exclusivamente no campo trabalhista e orçamentário — gera consequências indiretas sobre a folha de pagamento e encargos trabalhistas/previdenciários das entidades empregadoras, mas não altera a legislação tributária em si. A EC entra em vigor na data de publicação (15/07/2022).
Quem é afetado
Empregadores de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras — incluindo hospitais públicos e privados, clínicas, operadoras de planos de saúde, serviços de home care, e demais estabelecimentos de saúde. Também afeta União, Estados, DF e Municípios na condição de empregadores públicos e gestores orçamentários.
O que fazer
Empregadores devem monitorar a tramitação e publicação da lei federal que efetivará os pisos salariais. Preparar impacto orçamentário e reavaliar estruturas de remuneração e planos de carreira para adequação dentro do prazo constitucional (até o fim do exercício financeiro de publicação da lei). Do ponto de vista fiscal-estritamente-tributário, nenhuma ação imediata é necessária.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 124 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022 Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13: "Art. 198. ......................................................................................................... .................................................................................................................................... § 12 . Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de julho de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado ODAIR CUNHA 2º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022 *
Metadados▾
EC-124-2022legislativo