Emenda Constitucional nº 122, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Eleva de 65 para 70 anos a idade máxima para nomeação de ministros e juízes de tribunais superiores e regionais federais, do trabalho, militares e do TCU. A alteração é estrutural — atinge exclusivamente critérios constitucionais de investidura em cargos da cúpula do Judiciário e do Tribunal de Contas da União, sem qualquer efeito tributário, fiscal ou empresarial direto.
Impacto — detalhado
Emenda Constitucional nº 122/2022 altera o limite superior de idade para escolha e nomeação de membros em sete dispositivos da Constituição Federal: arts. 73 (TCU), 101 (STF), 104 (STJ), 107 (TRFs), 111-A (TST), 115 (TRTs) e 123 (STM — ministros civis). Em todos, o teto anterior de 'menos de sessenta e cinco anos' foi substituído por 'menos de setenta anos'. O piso de idade permaneceu inalterado (35 anos para cortes superiores e TCU/STM civis; 30 anos para TRFs e TRTs). A emenda entrou em vigor na data de publicação (DOU 18/05/2022). Trata-se de norma de direito constitucional administrativo, concernente à composição de órgãos de cúpula do Poder Judiciário e do controle externo. Nenhum comando da EC 122/2022 disciplina matéria tributária, fiscal, aduaneira, empresarial ou previdenciária. Não há criação de obrigações acessórias, prazos de adequação para contribuintes ou alteração de competências impositivas. A relevância para um sistema de inteligência fiscal é nula sob o aspecto material — a EC pode constar em bases de referência normativa apenas para fins de completude catalográfica.
Quem é afetado
Exclusivamente cidadãos brasileiros candidatos a ministro do STF, STJ, TST, STM (ministros civis), juiz de TRF, juiz de TRT ou ministro do TCU com idade entre 65 e 70 anos, que passam a ser elegíveis. Nenhuma empresa, contribuinte, contabilista ou profissional da área fiscal é afetado.
O que fazer
Nenhuma ação requerida de contribuintes, empresas, profissionais da contabilidade ou da área fiscal. A norma não altera obrigações tributárias principais ou acessórias, não modifica critérios de apuração, prazos de recolhimento, regimes de tributação ou documentos fiscais eletrônicos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor da EC 122/2022.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 2022 Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 73. ............................................................................................................ § 1º ................................................................................................................... I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; ............................................................................................................................"(NR) "Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. ............................................................................................................................"(NR) "Art. 104. ......................................................................................................... Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ............................................................................................................................"(NR) "Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: ............................................................................................................................"(NR) "Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: ............................................................................................................................"(NR) "Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 123. ........................................................................................................ Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: ..........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 17 de maio de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 18.5.2022 *
Metadados▾
EC-122-2022legislativo