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LegislativoEmenda Constitucional 109/2021
Emenda Constitucional 121/2022(esta norma)
LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 121, de 2022

Publicação: 10/05/2022Vigência: 11/05/2022Nº: 121/2022
Análise

Impacto — resumo

Emenda constitucional que protege os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio, zonas francas e setores de tecnologia da informação e semicondutores, excluindo-os expressamente das limitações fiscais impostas pela EC 109/2021. A medida garante segurança jurídica a esses regimes diferenciados, impedindo que restrições orçamentárias gerais os alcancem.

Impacto — detalhado

A EC 121/2022 altera a redação do inciso IV do §2º do art. 4º da EC 109/2021 para explicitar que as exceções às regras fiscais constitucionais abrangem: (i) o regime especial do art. 40 do ADCT, que trata da Zona Franca de Manaus e suas prorrogações; (ii) as áreas de livre comércio e zonas francas em geral; e (iii) a política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, na forma da lei. A EC 109/2021 havia estabelecido um regime fiscal mais rígido, com limitações a benefícios tributários, e esta emenda assegura que os regimes especiais dessas áreas e setores estratégicos não sejam afetados por tais restrições. Trata-se de norma de natureza protetiva: não cria novos benefícios, mas blinda constitucionalmente os já existentes.

Quem é afetado

Empresas instaladas na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio/zonas francas; indústrias dos setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores; contribuintes beneficiários dos regimes especiais do art. 40 do ADCT; entes federativos que concedem tais incentivos.

O que fazer

Para empresas já beneficiárias desses regimes, não há ação imediata — a emenda apenas preserva o status quo. Recomenda-se acompanhar a eventual edição de lei complementar que discipline os limites dessas exceções, conforme a redação "na forma da lei". Contribuintes que planejam investir nesses setores podem considerar o reforço de segurança jurídica como fator positivo na decisão.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIIRPJPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/05/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência11/05/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 10 DE MAIO DE 2022 Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. .................................................................................................................................... IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei; ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 10 de maio de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 11.5.2022 *
Metadados
Assinatura10/05/2022
Vigência11/05/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:45
Última verificação24/07/2026, 14:45
ID internoEC-121-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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