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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 120, de 2022

Publicação: 05/05/2022Vigência: 06/05/2022Nº: 120/2022
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que fixa o piso salarial de 2 salários mínimos para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sob responsabilidade financeira da União, com dotação orçamentária própria. O principal efeito fiscal indireto está no §11, que exclui esses repasses do cálculo do limite de despesa com pessoal da LRF, aliviando o teto de gastos de Estados e Municípios.

Impacto — detalhado

A EC 120/2022 acrescenta cinco parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, estruturando o financiamento da remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. O §7º atribui à União a responsabilidade pelo vencimento-base, enquanto Estados, DF e Municípios podem estabelecer vantagens adicionais (gratificações, indenizações, incentivos). O §8º determina dotação própria e exclusiva no orçamento geral da União. O §9º fixa piso de 2 salários mínimos. O §10º garante aposentadoria especial e adicional de insalubridade. O §11º — de maior relevância orçamentário-fiscal — exclui expressamente esses repasses da União do cômputo do limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conferindo folga orçamentária a Estados e Municípios. Não há impacto tributário direto: a EC não cria, altera ou extingue tributos, nem modifica obrigações acessórias fiscais.

Quem é afetado

União (obrigação de consignar dotação orçamentária própria e repassar os recursos); Estados, Distrito Federal e Municípios (recebem os repasses e deixam de computá-los no limite de despesa com pessoal da LRF); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (beneficiários diretos do piso e das garantias remuneratórias e previdenciárias).

O que fazer

Para profissionais da área fiscal/tributária, nenhuma ação direta é exigida — a emenda não altera tributos nem obrigações acessórias. Para gestores públicos estaduais e municipais: revisar os cálculos do limite de despesa com pessoal (arts. 18 a 23 da LRF) para excluir os repasses federais destinados a esses agentes; adequar os relatórios de gestão fiscal (RGF) para refletir a exclusão; avaliar a necessidade de lei local para instituir vantagens adicionais previstas no §7º.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação06/05/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência06/05/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de maio de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022 *
Metadados
Assinatura05/05/2022
Vigência06/05/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:46
Última verificação24/07/2026, 14:46
ID internoEC-120-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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