Emenda Constitucional nº 119, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que isenta Estados, DF e Municípios de responsabilização administrativa, civil ou criminal pelo descumprimento do gasto mínimo constitucional em educação (art. 212 da CF) nos exercícios de 2020 e 2021, em razão da pandemia de Covid-19. A isenção é condicionada à complementação do valor faltante até o exercício financeiro de 2023. Também veda sanções cadastrais, restrições a convênios e transferências voluntárias da União, e afasta a hipótese de intervenção federal prevista no art. 35, III da Constituição.
Impacto — detalhado
A EC 119/2022 acrescenta o art. 119 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo um regime excepcional de não responsabilização para entes subnacionais e seus agentes públicos. O fundamento é o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que comprometeu a capacidade de estados e municípios cumprirem o piso constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) — mínimo de 25% da receita de impostos para estados/DF e municípios, conforme art. 212, caput, da CF. A norma produz três efeitos jurídicos principais: (i) impede a responsabilização administrativa, civil e criminal de entes e agentes públicos pelo descumprimento do piso de MDE nos exercícios de 2020 e 2021; (ii) veda a aplicação de penalidades, sanções ou restrições cadastrais, bem como obsta a não aprovação, celebração ou renovação de convênios, ajustes e transferências voluntárias da União; (iii) afasta os efeitos do art. 35, III, da CF (intervenção federal por não aplicação do mínimo exigido em educação). Como contrapartida, o parágrafo único do novo art. 119 do ADCT obriga o ente que descumpriu o piso a complementar a diferença até o exercício financeiro de 2023, com registro no sistema integrado de planejamento e orçamento. Trata-se, portanto, de uma anistia condicionada — o ente não é punido pelo descumprimento passado, mas deve regularizar o gasto até 2023. O art. 2º da EC é autoaplicável e detalha o alcance da vedação de sanções, abrangendo inclusive a contratação, renovação e celebração de aditivos de quaisquer tipos de ajustes, e a execução financeira e recebimento de recursos federais por transferências voluntárias.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios que não tenham aplicado o percentual mínimo constitucional em educação nos exercícios de 2020 e/ou 2021, bem como seus agentes públicos (secretários, prefeitos, governadores, ordenadores de despesa). Indiretamente, a União, que fica impedida de aplicar sanções cadastrais e restringir transferências voluntárias a esses entes. Não há impacto direto para empresas ou contribuintes pessoas físicas.
O que fazer
Para gestores públicos estaduais e municipais: (1) verificar se o gasto mínimo em MDE (25% da receita de impostos) foi cumprido nos exercícios de 2020 e 2021; (2) se houve descumprimento, calcular o valor da diferença; (3) registrar essa informação no sistema integrado de planejamento e orçamento (SIOP ou sistema equivalente); (4) assegurar a complementação do valor faltante até o encerramento do exercício financeiro de 2023. Para órgãos federais: observar a vedação de sanções e não obstaculizar transferências voluntárias ou celebração de convênios com base no descumprimento do art. 212 nos exercícios de 2020-2021.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 119 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º da EC 119/2022
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: "Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021." Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias. Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 27 de abril de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.2022 *
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EC-119-2022legislativo