Emenda Constitucional nº 118, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que encerrou o monopólio estatal sobre a produção de radioisótopos para uso médico, autorizando produção, comercialização e utilização sob regime de permissão. Também ampliou o permissivo para radioisótopos agrícolas e industriais, incluindo a etapa de produção. Sem impacto fiscal direto — não altera tributos, obrigações acessórias ou documentos fiscais.
Impacto — detalhado
A EC 118/2022 altera as alíneas "b" e "c" do inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal. Na redação anterior, a alínea "b" autorizava apenas a comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e usos agrícolas e industriais sob regime de permissão, e a alínea "c" tratava da responsabilidade da União por instalações nucleares e sua operação. A nova redação: (i) alínea "b" — sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (ii) alínea "c" — sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos. A emenda não possui conteúdo tributário direto. Indiretamente, a abertura do mercado de radioisótopos médicos à iniciativa privada pode gerar novas operações comerciais sujeitas à tributação ordinária, mas não há criação, alteração ou extinção de tributos ou deveres instrumentais fiscais.
Quem é afetado
Empresas e instituições atuantes na produção, comercialização e utilização de radioisótopos para medicina nuclear, agricultura e indústria; hospitais, clínicas e centros de pesquisa que utilizam radiofármacos; entidades públicas e privadas do setor nuclear; potenciais novos entrantes no mercado de produção de radioisótopos médicos.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal imediata requerida pela emenda. Empresas interessadas em ingressar no mercado de produção de radioisótopos médicos devem acompanhar a regulamentação infraconstitucional e as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), além de observar o regime tributário ordinário aplicável às operações com radiofármacos (ICMS, IPI, PIS/COFINS).
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118, DE 26 DE ABRIL DE 2022 Dá nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º As alíneas "b" e "c" do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................................................... ........................................................................................................................... XXIII - ....................................................................................................... ........................................................................................................................... b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; ................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 26 de abril de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 27.4.2022 *
Metadados▾
EC-118-2022legislativo