Emenda Constitucional nº 117, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Emenda Constitucional não é uma norma tributária ou fiscal. Trata-se de alteração no art. 17 da Constituição Federal que impõe aos partidos políticos a destinação mínima de recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas femininas, bem como a divisão do tempo de propaganda gratuita. Nenhum impacto direto sobre tributos, obrigações fiscais ou documentos fiscais eletrônicos.
Impacto — detalhado
A EC nº 117/2022 insere os §§ 7º e 8º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo: (i) aplicação mínima de 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; (ii) destinação de no mínimo 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais para candidaturas femininas; (iii) divisão de no mínimo 30% do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão para candidatas, proporcional ao número de candidatas. A emenda também contém regras de transição: assegura a partidos que não utilizaram os recursos destinados a programas de promoção da participação feminina a possibilidade de usá-los nas eleições subsequentes (art. 2º), e anistia partidos de sanções por não terem preenchido cotas mínimas de sexo e raça em eleições anteriores à sua promulgação (art. 3º). Não há dispositivo versando sobre tributos, obrigações acessórias fiscais, documentos fiscais eletrônicos ou qualquer aspecto da legislação tributária federal, estadual ou municipal.
Quem é afetado
Partidos políticos, candidaturas femininas, órgãos de direção partidária e a Justiça Eleitoral. Não afeta contribuintes, empresas, profissionais da área fiscal ou contábil no exercício de suas funções tributárias.
O que fazer
Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal ou tributário. Esta emenda constitucional pertence ao direito eleitoral e partidário, sem repercussão em obrigações tributárias principais ou acessórias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º da EC nº 117/2022
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 5 DE ABRIL DE 2022 Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º: "Art. 17. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR) Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de abril de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 6.4.2022 *
Metadados▾
EC-117-2022legislativo