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Emenda Constitucional nº 116, de 2022

Publicação: 17/02/2022Vigência: 18/02/2022Nº: 116/2022
Análise

Impacto — resumo

A Emenda Constitucional 116/2022 amplia a imunidade tributária de templos religiosos sobre o IPTU, estendendo-a expressamente aos imóveis alugados. Antes, havia controvérsia sobre se a imunidade se aplicava apenas a imóveis de propriedade da entidade religiosa; agora, mesmo sendo locatária, o templo fica imune ao IPTU.

Impacto — detalhado

A EC 116/2022 acrescentou o §1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, dispositivo que trata da competência municipal para instituir o IPTU. O novo parágrafo determina que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, "b" da CF sejam apenas locatárias do bem imóvel. A inovação é relevante: o texto original do art. 150, VI, "b" veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". A jurisprudência do STF (RE 325.822) já havia consolidado entendimento amplo sobre a imunidade, abrangendo não apenas o local de culto, mas todo o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Contudo, persistia controvérsia sobre imóveis alugados — alguns municípios sustentavam que a imunidade só alcançava o imóvel de propriedade da entidade religiosa, não o imóvel locado. A EC 116/2022 dirime essa controvérsia de forma expressa: a imunidade aplica-se independentemente de a entidade religiosa ser proprietária ou mera locatária do imóvel utilizado como templo. Do ponto de vista prático, a emenda produz efeitos imediatos a partir da publicação (18/02/2022), vedando aos municípios a cobrança de IPTU sobre imóveis locados utilizados como templos. Contribuintes que tenham recolhido IPTU nessa condição após a vigência da emenda podem pleitear restituição. A norma não retroage para fatos anteriores à sua vigência, ressalvada eventual modulação judicial.

Quem é afetado

Entidades religiosas (templos de qualquer culto) que sejam locatárias de imóveis utilizados para atividades de culto; proprietários (locadores) de imóveis alugados para templos religiosos; municípios brasileiros responsáveis pela administração e cobrança do IPTU; cartórios de registro de imóveis e administradoras imobiliárias que intermediam contratos de locação com entidades religiosas.

O que fazer

Para entidades religiosas locatárias: verificar se o IPTU continua sendo cobrado sobre o imóvel locado e, em caso positivo, requerer administrativamente ao município o reconhecimento da imunidade com base na EC 116/2022, anexando o contrato de locação e comprovante de uso como templo. Para proprietários-locadores: atualizar contratos de locação com entidades religiosas para refletir que o IPTU não é devido, evitando repasse indevido. Para municípios: revisar lançamentos de IPTU sobre imóveis locados por entidades religiosas e cessar imediatamente novas cobranças nessa situação; avaliar a necessidade de regulamentação local para operacionalizar o reconhecimento da imunidade.

Taxonomia

Tributos afetados

IPTU

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação18/02/2022

Publicação no Diário Oficial da União.

Início de vigência18/02/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da EC 116/2022.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: "Art. 156 .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. ................................................................................................................................ (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 17 de fevereiro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022 *
Metadados
Assinatura17/02/2022
Vigência18/02/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:50
Última verificação24/07/2026, 14:50
ID internoEC-116-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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