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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 115, de 2022

Publicação: 10/02/2022Vigência: 11/02/2022Nº: 115/2022
Análise

Impacto — resumo

Eleva a proteção de dados pessoais ao status de direito fundamental constitucional (art. 5º, LXXIX) e concentra na União a competência privativa para legislar (art. 22, XXX) e fiscalizar (art. 21, XXVI) o tema. Embora não seja norma tributária em sentido estrito, afeta indiretamente o tratamento de dados pessoais presentes em documentos fiscais eletrônicos e sistemas do SPED, reforçando a base constitucional da LGPD.

Impacto — detalhado

A EC 115/2022 insere três dispositivos na Constituição Federal: (i) art. 5º, LXXIX — torna a proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais, um direito fundamental, equiparando-o aos demais direitos do rol do art. 5º; (ii) art. 21, XXVI — atribui à União a competência material (administrativa) para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, centralizando a fiscalização no âmbito federal; (iii) art. 22, XXX — estabelece competência legislativa privativa da União sobre proteção e tratamento de dados pessoais, impedindo que estados e municípios legislem sobre o tema. No contexto fiscal, a emenda constitucionaliza o fundamento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que já disciplinava o tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive administrações tributárias e contribuintes. Documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e) e obrigações acessórias (EFD, ECD, e-Social) contêm dados pessoais de titulares (sócios, empregados, transportadores, destinatários), e seu tratamento pelas empresas e pelo Fisco passa a ter amparo constitucional expresso. A competência privativa da União blinda a legislação nacional contra fragmentação estadual/municipal, garantindo uniformidade regulatória também para sistemas fiscais que trafegam dados pessoais.

Quem é afetado

Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam tratamento de dados pessoais em operações fiscais — emitentes de NF-e, CT-e, MDF-e; escrituradores de EFD-ICMS/IPI, ECD, e-Social; administrações tributárias federal, estaduais e municipais; profissionais de contabilidade e compliance fiscal; operadores de sistemas de gestão empresarial (ERP) e de documentos fiscais eletrônicos.

O que fazer

A EC 115/2022, por si, não cria novas obrigações diretas além das já existentes na LGPD. Recomenda-se: (i) revisar se os processos fiscais que envolvem dados pessoais (emissão de NF-e com CPF, escriturações contábeis/fiscais com dados de sócios e empregados) estão em conformidade com a LGPD; (ii) verificar se as bases legais de tratamento de dados pessoais para fins fiscais estão documentadas (obrigação legal, execução de contrato, etc.); (iii) manter canais para exercício de direitos dos titulares (acesso, correção, exclusão) sobre dados presentes em documentos fiscais; (iv) adequar políticas de privacidade e termos de uso de sistemas fiscais para refletir a estatura constitucional do direito à proteção de dados.

Taxonomia

Documentos afetados

NF-eCT-eMDF-eEFD-ICMS/IPIECDe-SocialNFC-eBP-e

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/02/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência11/02/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º da EC 115/2022

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulga m a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX: "Art. 5º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. .............................................................................................................................. (NR) Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: "Art. 21. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR) Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: "Art. 22. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. ............................................................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. B rasília, em 10 de fevereiro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 11.2.2022 *
Metadados
Assinatura10/02/2022
Vigência11/02/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:51
Última verificação24/07/2026, 14:51
ID internoEC-115-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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