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Emenda Constitucional nº 114, de 2021

Publicação: 16/12/2021Vigência: 17/12/2021Nº: 114/2021
Análise

Impacto — resumo

Estabelece novo regime de pagamento de precatórios federais com limite anual de despesas até 2026, cria fundamento constitucional para programa permanente de renda básica familiar, define parcelamento em 3 anos para precatórios do FUNDEF, e autoriza parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Impacto — detalhado

A EC 114/2021 introduz quatro frentes principais: (1) Novo regime de precatórios (art. 107-A do ADCT): fixa teto anual para despesas com precatórios equivalente ao valor pago em 2016 corrigido pelo IPCA, com o excedente direcionado ao programa de renda básica e à seguridade social. Estabelece ordem de pagamento priorizando RPVs, idosos/doenças graves/PCDs (até 3x RPV), demais alimentícias e não alimentícias. Credores podem optar por acordo direto com 40% de descontos. (2) Renda básica: inclui parágrafo único no art. 6º da CF garantindo renda básica familiar a brasileiros em vulnerabilidade social, a ser regulamentado por lei até 31/12/2022. (3) Precatórios do FUNDEF: pagamento parcelado em 3 anos (40%-30%-30%), fora do teto de precatórios, com destinação de no mínimo 60% aos profissionais do magistério como abono não incorporável. (4) Débitos previdenciários municipais: possibilidade de restituição proporcional à União dos valores diferidos da LC 156/2016 para entes que não aderiram ao termo aditivo.

Quem é afetado

Credores de precatórios federais (especialmente os de grande valor sujeitos ao teto anual); Estados e Municípios recebedores de precatórios do FUNDEF e respectivos profissionais do magistério; Municípios com débitos previdenciários parcelados no âmbito da LC 156/2016; União (gestão orçamentária); beneficiários do programa de renda básica; Congresso Nacional (obrigação de exame analítico de políticas geradoras de precatórios).

O que fazer

Credores de precatórios federais: avaliar adesão a acordos diretos com 40% de renúncia para recebimento antecipado; monitorar a ordem cronológica e os limites anuais para estimar quando seu crédito será pago. Estados/Municípios com precatórios do FUNDEF: programar o recebimento parcelado em 3 anos e assegurar o repasse mínimo de 60% aos profissionais do magistério via abono. Municípios com débitos previdenciários: avaliar adesão ao parcelamento ou restituição proporcional nos termos do art. 7º. Demais interessados: acompanhar a regulamentação do programa de renda básica até 31/12/2022 e os resultados do exame analítico do Congresso sobre políticas geradoras de precatórios.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Teto anual para despesas com precatórios federais vigora até o fim de 2026, com limite equivalente ao valor pago em 2016 corrigido pelo IPCAaté 31/12/2026
obrigatório
Regulamentação do programa de renda básica familiar (normas, requisitos e condições de acesso) deve ser editada até 31 de dezembro de 2022até 31/12/2022
obrigatório
Precatórios do FUNDEF pagos em 3 parcelas anuais sucessivas: 40% no 1º ano, 30% no 2º e 30% no 3º, a partir de 2022
obrigatório
Congresso Nacional deve concluir exame analítico de políticas geradoras de precatórios no prazo de 1 ano da promulgaçãoaté 16/12/2022

Timeline

Publicação17/12/2021

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência17/12/2021

Vigência geral da EC 114/2021 a partir da publicação, exceto a alteração do §5º do art. 100 da CF

Início de vigência01/01/2022

Vigência da alteração do §5º do art. 100 da CF (novo regime de inclusão orçamentária de precatórios), a partir de 2022

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 6º, 100 e 203 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária." (NR) "Art. 100. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Vigência) ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 203. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 107-A e 118: " Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício. § 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento. § 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo. § 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. § 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo. § 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício. § 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo. § 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022. § 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem: I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; V - demais precatórios." " Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício." Art. 3º O art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 4º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 5º O aumento do limite previsto no § 1º deste artigo será destinado, ainda, ao atendimento de despesas de programa de transferência de renda. § 6º O aumento do limite decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá, no exercício de 2022, ser destinado somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal , à saúde, à previdência e à assistência social." (NR) Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Art. 6º No prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional promoverá, por meio de comissão mista, exame analítico dos atos, dos fatos e das políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e de sentenças judiciais contrárias à Fazenda Pública da União. (Vide ADI 7064) § 1º A comissão atuará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e com o auxílio do Tribunal de Contas da União e poderá requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando identificar medidas legislativas a serem adotadas com vistas a trazer maior segurança jurídica no âmbito federal. § 2º O exame de que trata o caput deste artigo analisará os mecanismos de aferição de risco fiscal e de prognóstico de efetivo pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, segregando esses pagamentos por tipo de risco e priorizando os temas que possuam maior impacto financeiro. § 3º Apurados os resultados, o Congresso Nacional encaminhará suas conclusões aos presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para a adoção de medidas de sua competência. Art. 7º Os entes da Federação que tiverem descumprido a medida prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 , e que optarem por não firmar termo aditivo na forma prevista no art. 4º-A da referida Lei Complementar poderão restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional proporcionalmente à quantidade de prestações remanescentes dos respectivos contratos, aplicados os encargos contratuais de adimplência e desde que adotem, durante o prazo de restituição dos valores para a União, as medidas previstas no art. 167-A da Constituição Federal . Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - a partir de 2022, para a alteração do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, constante do art. 1º desta Emenda Constitucional ; II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos. Brasília, em 16 de dezembro de 2021 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arthur Lira Presidente Senador Rodrigo Pacheco Presidente Deputado Marcelo Ramos 1º Vice-Presidente Senador Veneziano Vital do Rêgo 1º Vice-Presidente Deputado André de Paula 2º Vice-Presidente Senador Romário 2º Vice-Presidente Deputado Luciano Bivar 1º Secretário Senador Irajá 1º Secretário Deputada Marília Arraes 2ª Secretária Senador Elmano Férrer 2º Secretário Deputada Rose Modesto 3ª Secretária Senador Rogério Carvalho 3º Secretário Deputada Rosangela Gomes 4ª Secretária Senador Weverton 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 17.12.2021 *
Metadados
Assinatura16/12/2021
Vigência17/12/2021
Primeira coleta24/07/2026, 14:51
Última verificação24/07/2026, 14:51
ID internoEC-114-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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