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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 112, de 2021

Publicação: 27/10/2021Vigência: 28/10/2021Nº: 112/2021
Análise

Impacto — resumo

Aumenta gradualmente o percentual do IR e IPI destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), passando de 0,25% no primeiro ano para 1% a partir do quarto exercício financeiro, com entrega anual no primeiro decêndio de setembro.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 112/2021 acrescentou a alínea "f" ao inciso I do art. 159 da Constituição Federal, determinando que 1% do produto da arrecadação do IR e IPI seja entregue ao FPM no primeiro decêndio de setembro de cada ano. A implementação é gradual: nos dois primeiros exercícios financeiros em que produzir efeitos, o percentual será de 0,25%; no terceiro exercício, 0,5%; e a partir do quarto exercício, o percentual cheio de 1%. A EC entra em vigor na data de publicação (27/10/2021), mas os efeitos financeiros só se iniciam em 1º de janeiro do exercício subsequente (2022). Isso significa que: 2022 e 2023 = 0,25%; 2024 = 0,5%; 2025 em diante = 1%. Trata-se de um reforço permanente de receita municipal, sem contrapartida fiscal para os municípios.

Quem é afetado

Municípios brasileiros (beneficiários diretos do FPM); União (obrigada a repassar os novos percentuais); Estados e Distrito Federal indiretamente, pois o aumento do FPM reduz a base de cálculo de repasses estaduais que usam a receita líquida da União como referência.

O que fazer

Municípios: ajustar projeções orçamentárias e planejamento financeiro para incorporar os novos repasses de setembro (0,25% em 2022-2023, 0,5% em 2024, 1% a partir de 2025). União/STN: adequar a programação financeira de desembolso do FPM para incluir o repasse adicional no primeiro decêndio de setembro nos novos percentuais. Empresas e profissionais: nenhuma ação direta — a EC não cria obrigação acessória nem altera a apuração de tributos federais.

Taxonomia

Tributos afetados

IRIPI

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional /1988análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrega de 1% ao FPM no primeiro decêndio de setembro de cada ano (regra permanente após transição)
obrigatório
Transição: 0,25% nos dois primeiros exercícios financeiros (2022 e 2023)até 31/12/2023
obrigatório
Transição: 0,5% no terceiro exercício financeiro (2024)até 31/12/2024
obrigatório
Percentual cheio de 1% a partir do quarto exercício financeiro (2025 em diante)até 01/01/2025

Timeline

Publicação28/10/2021

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência28/10/2021

Entrada em vigor na data de publicação (art. 3º)

Início de vigência01/01/2022

Início dos efeitos financeiros: 1º de janeiro do exercício subsequente (art. 3º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 Produção de efeitos Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. ............................................................................................................... I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: .......................................................................................................................................... f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; ................................................................................................................................" (NR) Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "f" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal , a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. Brasília, em 27 de outubro de 2021 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 28.10.2021 *
Metadados
Assinatura27/10/2021
Vigência28/10/2021
Primeira coleta24/07/2026, 14:54
Última verificação24/07/2026, 14:54
ID internoEC-112-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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