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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 111, de 2021

Publicação: 28/09/2021Vigência: 29/09/2021Nº: 111/2021
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional de natureza eleitoral e político-partidária, sem impacto direto em tributos, obrigações fiscais acessórias ou documentos fiscais eletrônicos. Dispõe sobre consultas populares concomitantes às eleições, fidelidade partidária, datas de posse e regras de distribuição de recursos públicos de campanha (fundo partidário e FEFC) entre 2022 e 2030.

Impacto — detalhado

A EC 111/2021 promove quatro eixos de alteração constitucional: (1) autoriza consultas populares locais simultâneas às eleições municipais (§§ 12 e 13 do art. 14 da CF); (2) reforça a fidelidade partidária para Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores, vedando o cômputo da migração partidária para fins de distribuição de recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio/TV (§ 6º do art. 17 da CF); (3) altera datas de posse: Governadores passam a tomar posse em 6 de janeiro (art. 28) e Presidente em 5 de janeiro (art. 82), aplicáveis somente a partir das eleições de 2026 (art. 5º); (4) estabelece regra transitória de contagem em dobro dos votos dados a candidatas mulheres e candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição do fundo partidário e do FEFC (art. 2º), além de procedimentos transitórios para incorporação partidária e alterações estatutárias (art. 3º). Do ponto de vista fiscal estrito, a norma não cria, modifica ou extingue tributos, não altera obrigações acessórias e não impacta documentos fiscais eletrônicos. Os fundos mencionados (partidário e FEFC) são dotações orçamentárias públicas, não tributos.

Quem é afetado

Partidos políticos, candidatos a cargos eletivos, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Vereadores, Presidentes de Câmaras Municipais, Justiça Eleitoral, e indiretamente candidatas mulheres e candidatos negros beneficiados pela contagem em dobro de votos de 2022 a 2030. Sem impacto direto para empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação exigida de empresas, contadores ou profissionais fiscais. Partidos políticos devem ajustar seus cálculos de distribuição de recursos do fundo partidário e FEFC para contemplar a contagem em dobro de votos de candidatas mulheres e negros (eleições 2022-2030), observando que a contagem dobrada aplica-se uma única vez. Atenção às novas datas de posse a partir de 2026: 5 de janeiro para Presidente e 6 de janeiro para Governadores.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Período de aplicação da contagem em dobro de votos dados a candidatas mulheres e candidatos negros para a Câmara dos Deputados, para fins de distribuição de recursos do fundo partidário e FEFC — eleições de 2022 a 2030até 31/12/2030
obrigatório
Data de posse do Presidente da República e Governadores eleitos em 2022: 1º de janeiro de 2023, com mandatos até 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente (regra de transição)até 01/01/2023
obrigatório
Prazo para Câmaras Municipais encaminharem consultas populares à Justiça Eleitoral: até 90 dias antes das eleições municipais

Timeline

Publicação29/09/2021

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência29/09/2021

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 6º

Início de vigência05/01/2026

Aplicação das novas datas de posse do Presidente da República (5 de janeiro) e Governadores (6 de janeiro) a partir das eleições de 2026, conforme art. 5º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.14..................................................................................................................... § 12 . Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. § 13 . As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão." (NR) "Art. 17.................................................................................................................... § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR) " Art. 28 . A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. ................................................................................................................................." (NR) " Art. 82 . O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição." (NR) Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez. Art. 3º Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado; II - nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração. Art. 4º O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente. Art. 5º As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 da Constituição Federal constantes do art. 1º desta Emenda Constitucional, relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 28 de setembro de 2021 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.2021 *
Metadados
Assinatura28/09/2021
Vigência29/09/2021
Primeira coleta24/07/2026, 14:59
Última verificação24/07/2026, 14:59
ID internoEC-111-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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