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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 110, de 2021

Publicação: 15/03/2021Vigência: 13/07/2021Nº: 110/2021
Análise

Impacto — resumo

Convalida atos administrativos do Estado do Tocantins praticados entre 1989 e 1994 no período de sua instalação, desde que com efeitos favoráveis aos destinatários e sem comprovada má-fé. Norma de efeito restrito ao âmbito administrativo estadual do Tocantins, sem impacto tributário direto.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 110/2021 acrescenta o art. 18-A ao ADCT, convalidando os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins durante seu período de instalação (1º/01/1989 a 31/12/1994). A convalidação opera-se automaticamente após 5 anos da prática do ato, desde que: (i) o ato decorra da instalação do Estado; (ii) esteja eivado de vício jurídico; (iii) produza efeitos favoráveis aos destinatários; e (iv) não haja comprovada má-fé. Trata-se de norma de saneamento jurídico voltada a estabilizar situações constituídas durante o período formativo do Estado do Tocantins, que foi criado pela Constituição de 1988. A emenda não cria, modifica ou extingue tributos, não estabelece obrigações acessórias nem impacta sistemas de documentos fiscais eletrônicos.

Quem é afetado

Servidores públicos, agentes administrativos e destinatários de atos administrativos do Estado do Tocantins praticados no período de 1º/01/1989 a 31/12/1994. Indiretamente, o próprio Estado do Tocantins e órgãos de controle (como Tribunal de Contas e Ministério Público) que eventualmente questionem tais atos.

O que fazer

Nenhuma ação prática exigida de contribuintes ou empresas. A norma opera efeitos automáticos (convalidação ex lege). Destinatários de atos potencialmente viciados do período podem invocar o art. 18-A do ADCT em sua defesa caso haja questionamento administrativo ou judicial. Órgãos de controle devem observar a convalidação constitucional ao analisar atos do período.

Taxonomia

UFs afetadas

TO
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação13/07/2021

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência13/07/2021

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A: " Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de julho de 2021 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador LUIZ DO CARMO 2º Suplente Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2021 *
Metadados
Assinatura15/03/2021
Vigência13/07/2021
Primeira coleta24/07/2026, 15:01
Última verificação24/07/2026, 15:01
ID internoEC-110-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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