Emenda Constitucional nº 105, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
A Emenda Constitucional nº 105/2019 criou um novo instrumento orçamentário que permite que emendas parlamentares individuais impositivas transfiram recursos federais diretamente a Estados, DF e Municípios, por duas modalidades: transferência especial (sem vinculação a convênio, com 70% mínimo em despesas de capital) e transferência com finalidade definida. Os recursos recebidos não integram a receita do ente para fins de repartição, limite de pessoal ou endividamento, e não podem ser usados para pagamento de pessoal/encargos sociais nem serviço da dívida. Embora seja norma de direito financeiro e não tributária em sentido estrito, afeta indiretamente a gestão fiscal de todos os entes subnacionais e pode impactar o planejamento de políticas públicas financiadas com esses recursos.
Impacto — detalhado
A EC 105/2019 insere o art. 166-A na Constituição Federal, autorizando duas modalidades de transferência por emendas individuais impositivas ao orçamento anual da União: (I) transferência especial — repasse direto, sem convênio, pertencendo os recursos ao ente no ato da transferência financeira, aplicados em programações finalísticas de competência do Executivo local, com mínimo de 70% em despesas de capital e vedação de uso em pessoal/dívida; (II) transferência com finalidade definida — recursos vinculados à programação da emenda e aplicados nas áreas de competência constitucional da União. Em ambas as modalidades, os recursos não integram a receita estadual/municipal para fins de repartição (art. 166, § 16), limites de despesa com pessoal (LRF) e endividamento, e é vedado o uso em despesas com pessoal/encargos sociais (ativos, inativos, pensionistas) e serviço da dívida. O art. 2º estabelece regra de transição: no 1º semestre do exercício seguinte ao da publicação, garante-se transferência mínima de 60% dos recursos da modalidade de transferência especial. Vigência em 1º de janeiro do ano subsequente à publicação (01/01/2021). Esta EC não altera diretamente legislação tributária — é norma de direito financeiro/orçamentário — mas impacta gestores públicos estaduais e municipais que passarão a receber recursos federais por esta via, exigindo conformidade na aplicação (70% capital, vedação de certas despesas).
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios (entes beneficiados pelas transferências); gestores públicos e ordenadores de despesa desses entes; parlamentares federais que apresentam emendas individuais impositivas; órgãos de controle interno e externo (Tribunais de Contas) que fiscalizarão a aplicação dos recursos.
O que fazer
Gestores estaduais e municipais devem: (1) adequar sistemas de execução orçamentária para receber e controlar transferências especiais (sem convênio) e com finalidade definida; (2) garantir que pelo menos 70% das transferências especiais sejam aplicadas em despesas de capital; (3) assegurar que os recursos não sejam usados em despesas de pessoal/encargos sociais nem serviço da dívida; (4) observar que os valores não compõem a base de cálculo de limites de endividamento e gasto com pessoal; (5) eventualmente firmar contratos de cooperação técnica (facultativo) para subsidiar acompanhamento da execução. Órgãos de controle devem adaptar procedimentos de fiscalização para essa nova modalidade de ingresso de recursos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da EC 105/2019 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor da EC 105/2019, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A: " Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo." Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal . Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação. Brasília, em 12 de dezembro de 2019 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário Senador Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.2019 *
Metadados▾
EC-105-2019legislativo