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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 104, de 2019

Publicação: 04/12/2019Nº: 104/2019
Análise

Impacto — resumo

Cria as polícias penais federal, estaduais e distrital como órgãos de segurança pública constitucionalmente reconhecidos, alterando os artigos 21, 32 e 144 da Constituição Federal. A emenda é norma estrutural — não impõe obrigações tributárias, não afeta tributos nem documentos fiscais, e tem risco de compliance baixo para fins fiscais.

Impacto — detalhado

A EC 104/2019 insere as polícias penais no rol constitucional dos órgãos de segurança pública (art. 144, VI, CF), ao lado das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares e corpos de bombeiros. Atribui-se a essas polícias a competência pela segurança dos estabelecimentos penais (§ 5º-A do art. 144). Subordina as polícias penais estaduais e distrital aos respectivos Governadores (§ 6º do art. 144). No Distrito Federal, a União passa a ter competência para organizar e manter também a polícia penal distrital (art. 21, XIV) e lei federal disciplinará sua utilização pelo Governo do DF (art. 32, § 4º). O preenchimento dos quadros será por concurso público ou transformação dos cargos de agentes penitenciários existentes (art. 4º). A Emenda entrou em vigor na data de publicação (5/12/2019). Sob a ótica tributária e fiscal, a norma não tem repercussão — não altera tributos, obrigações acessórias ou documentos fiscais eletrônicos. A análise é realizada exclusivamente para fins do escopo FiscalNormAnalysis: trata-se de norma constitucional de organização administrativa, sem impacto fiscal direto.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e União, na organização das respectivas polícias penais. Agentes penitenciários e cargos equivalentes existentes, que podem ser transformados em cargos das novas polícias penais. Não há impacto direto sobre contribuintes, empresas ou profissionais da área tributária/fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária requerida. Para administrações públicas estaduais e federal: organizar as polícias penais conforme a nova previsão constitucional, realizar concursos públicos e/ou transformar cargos de agentes penitenciários existentes. Para contribuintes e profissionais contábeis/fiscais: apenas conhecimento institucional, sem obrigações a cumprir.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/12/2019

Publicação da EC 104 no Diário Oficial da União

Início de vigência05/12/2019

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 5º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital . As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR) Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 144. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. .......................................................................................................................................... § 5º-A . Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. .................................................................................................................................." (NR) Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de dezembro de 2019 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019 *
Metadados
Assinatura04/12/2019
Primeira coleta24/07/2026, 15:11
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-104-2019
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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