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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 102, de 2019

Publicação: 26/09/2019Nº: 102/2019
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que amplia a participação de Estados, DF e Municípios nos royalties de petróleo, gás e outros recursos minerais, altera regras do orçamento impositivo federal (emendas parlamentares) e destina a Estados e Municípios parte da arrecadação dos leilões do excedente da cessão onerosa do pré-sal. A maior parte dos efeitos orçamentários vale a partir do exercício financeiro de 2020, exceto a regra sobre o excedente da cessão onerosa, que tem eficácia imediata em 2019.

Impacto — detalhado

A EC 102/2019 promove três alterações constitucionais com repercussões fiscais diretas: (1) ART. 20, §1º — amplia a base de recursos cuja exploração gera participação/compensação financeira a Estados, DF e Municípios, incluindo explicitamente 'recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica' e 'outros recursos minerais' (redação anterior já contemplava petróleo, gás natural e recursos hídricos genericamente; a EC explicita a finalidade de geração de energia e generaliza para quaisquer recursos minerais, não só petróleo/gás). (2) ART. 165 — cria os §§ 11 a 15, que disciplinam o 'orçamento impositivo' das emendas parlamentares: o §11 subordina a execução obrigatória de emendas (§10) ao cumprimento de metas fiscais e limites de despesa (inciso I), exclui casos de impedimento técnico justificado (II) e restringe o regime às despesas primárias discricionárias (III); o §12 exige anexo na LDO com previsão de agregados fiscais e proporção para investimentos em andamento por pelo menos 3 exercícios; o §13 confina a aplicação dos §§9º-III, 10, 11 e 12 aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União; o §14 permite que a LOA contenha previsões de despesas para exercícios seguintes (investimentos plurianuais); o §15 obriga a União a manter registro centralizado de projetos de investimento. (3) ART. 107 ADCT, §6º, V — determina transferência a Estados, DF e Municípios de parte dos valores arrecadados com leilões dos volumes excedentes ao limite da cessão onerosa (Lei 12.276/2010), garantindo que esses entes recebam recursos da chamada 'cessão onerosa do pré-sal'. A EC 102/2019 é a base constitucional que viabilizou o repasse dos recursos do megaleilão do pré-sal realizado em novembro de 2019. Vigência: publicação em 26/09/2019 (DOU 27/09/2019), com efeitos gerais a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente (2020); a alteração ao ADCT (art. 107) tem eficácia no mesmo exercício de publicação (2019), permitindo o repasse imediato dos recursos do leilão.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios (beneficiários diretos das transferências de royalties, participações especiais e repasses do excedente da cessão onerosa); União (obrigada a manter registro centralizado de investimentos e a observar novas regras de orçamento impositivo); Parlamentares federais (autores de emendas ao orçamento, sujeitas às novas condições dos §§11-15); Empresas do setor de petróleo, gás, mineração e geração hidrelétrica (indiretamente, pela ampliação da base de recursos sujeitos à participação/compensação); Cidadãos e administrações locais (beneficiários finais dos investimentos agora com registro centralizado e continuidade garantida).

O que fazer

Para Estados, DF e Municípios: revisar as projeções de receitas de royalties e participações especiais considerando a ampliação da base de incidência para 'outros recursos minerais' (além de petróleo e gás) e recursos hídricos para geração de energia — especialmente relevante para municípios com hidrelétricas ou mineração. Acompanhar os repasses da cessão onerosa do pré-sal decorrentes dos leilões. Para a União: implementar o registro centralizado de projetos de investimento (§15 do art. 165); adequar a LDO e LOA às novas exigências (§§12 e 14). Para parlamentares e assessorias legislativas: observar as novas condicionantes do orçamento impositivo (metas fiscais, limites de despesa, impedimentos técnicos, restrição a despesas primárias discricionárias). Para empresas: nenhuma ação direta imediata, mas a ampliação da base de incidência pode gerar novas obrigações de compensação financeira a depender da regulamentação infraconstitucional.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Ordinária 12276/2010análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Eficácia da alteração ao ADCT (art. 107, §6º, V — transferências da cessão onerosa) no mesmo exercício de publicaçãoaté 31/12/2019
opcional
Efeitos gerais (arts. 20 e 165) a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente (2020)até 01/01/2020

Timeline

Publicação27/09/2019

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência26/09/2019

Entrada em vigor na data de publicação, com efeitos do ADCT no mesmo exercício (2019) e demais efeitos a partir da execução orçamentária de 2020

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 Produção de efeito Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 1º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. .............................................................................................................. . ................................................................ ........................................................................ § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. ................................................................ ............................................................." (N R) Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165. ............................................................................................................ . ............................................................... ....................................................................... § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. § 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de inve stimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira." (NR) Art. 3º O art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107. ............................................................................................................ ...... ................................................................................................................................. § 6º ............................................................. ........................................................ ...... ................................................................................................................................. V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei. ............................................................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente, excetuada a alteração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que terá eficácia no mesmo exercício de sua publicação. Brasília, em 26 de setembro de 2019 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 27.9.2019 *
Metadados
Assinatura26/09/2019
Primeira coleta24/07/2026, 15:17
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-102-2019
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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