Emenda Constitucional nº 101, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
Estende aos militares estaduais, distritais e de territórios o direito constitucional de acumular dois cargos públicos — um civil e um militar — nas mesmas condições já previstas para os militares das Forças Armadas, com prevalência da atividade militar.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescenta o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, aplicando aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (polícias militares e corpos de bombeiros militares) a regra de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, com a ressalva de prevalência da atividade militar. O art. 37, XVI, permite a acumulação remunerada de: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas — desde que haja compatibilidade de horários. A inovação é que antes esta possibilidade só alcançava os militares das Forças Armadas (art. 42, § 2º, remetendo ao art. 142, § 3º, II), e agora é explicitamente estendida aos militares estaduais/distritais/de territórios. A 'prevalência da atividade militar' significa que, em caso de conflito de horários ou convocação, a função militar tem prioridade sobre a civil. Do ponto de vista fiscal, o principal efeito indireto é sobre a folha de pagamento dos entes federados: o militar estadual que acumular cargo civil (ex: professor da rede pública estadual/municipal ou profissional de saúde no SUS) terá dupla fonte de renda tributável, o que pode gerar retenção de IRRF sobre ambas as remunerações, além de contribuições previdenciárias possivelmente distintas (regime próprio militar + RGPS do cargo civil), afetando a gestão de obrigações acessórias como DIRF, eSocial e DCTFWeb por parte dos órgãos empregadores.
Quem é afetado
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (policiais militares e bombeiros militares) que também exerçam ou pretendam exercer cargo público civil compatível (professor, profissional de saúde ou cargo técnico/científico). Indiretamente, os entes federados empregadores (Estados, DF, Territórios e Municípios) e seus setores de recursos humanos e folha de pagamento.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal imediata é exigida do contribuinte ou de empresas — trata-se de norma constitucional de direitos funcionais. Entretanto, órgãos públicos empregadores de militares estaduais devem revisar políticas internas de acumulação de cargos e adequar sistemas de folha para suportar a dupla remuneração e as respectivas retenções fiscais e previdenciárias. Militares interessados na acumulação devem verificar a compatibilidade de horários e a regulamentação específica da respectiva corporação.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 101 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (DOU de 4.7.2019)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 3 DE JULHO DE 2019 Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 42. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de julho de 2019 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 4.7.2019 *
Metadados▾
EC-101-2019legislativo