Emenda Constitucional nº 100, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
Torna obrigatória a execução das emendas de bancada estadual ao orçamento federal, garantindo que programações orçamentárias incluídas por bancadas de parlamentares de cada Estado ou do DF sejam executadas, com montante limitado a 1% da receita corrente líquida do exercício anterior. A medida amplia o regime de execução obrigatória que antes existia apenas para emendas individuais, impondo cronograma de análise e regras para restos a pagar, redução proporcional em caso de frustração de meta fiscal e continuidade de investimentos plurianuais.
Impacto — detalhado
A EC 100/2019 modifica os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para estender a execução orçamentária obrigatória às emendas de bancada estadual (até 1% da RCL), paralelamente às emendas individuais (§11). As principais inovações são: (1) o §10 do art. 165 impõe à administração o dever de executar as programações orçamentárias com entrega efetiva de bens e serviços; (2) o §12 do art. 166 fixa o teto de 1% da RCL para emendas de bancada; (3) o §13 isenta a execução obrigatória em caso de impedimentos técnicos; (4) o §14 exige cronograma via LDO para análise de impedimentos; (5) o §16 desvincula transferências a Estados/DF/Municípios da adimplência e exclui esses valores da base da RCL para limite de gasto com pessoal (art. 169); (6) o §17 limita restos a pagar a 0,6% (individuais) e 0,5% (bancada) da RCL; (7) o §18 permite redução proporcional dos montantes obrigatórios se houver frustração da meta fiscal; (8) o §19 define execução equitativa como critérios objetivos, imparciais e impessoais; (9) o §20 exige emendas anuais da mesma bancada para investimentos plurianuais até a conclusão. A transição (arts. 2º e 3º) fixa 0,8% no primeiro ano e, a partir do terceiro ano, aplica a correção do art. 107, II, §1º do ADCT até o fim do Novo Regime Fiscal (EC 95/2016).
Quem é afetado
União (Poder Executivo federal, órgãos de execução orçamentária), bancadas parlamentares estaduais e do DF no Congresso Nacional, Estados, Distrito Federal e Municípios destinatários de transferências obrigatórias, e indiretamente a sociedade como beneficiária da entrega de bens e serviços.
O que fazer
Órgãos federais de execução orçamentária devem adaptar sistemas e procedimentos para garantir a execução obrigatória das emendas de bancada, observando cronograma da LDO para análise de impedimentos técnicos e limites de restos a pagar. Bancadas parlamentares devem observar o §20 para investimentos plurianuais, reapresentando emendas anualmente até a conclusão da obra. Estados/DF/Municípios receptores de transferências devem estar cientes da dispensa de adimplência e da exclusão desses valores da base de cálculo da RCL para limite de pessoal.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da EC 100/2019 no Diário Oficial da União
Vigência imediata na data de publicação, com efeitos orçamentários a partir do exercício financeiro subsequente (2020)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019 Produção de efeito Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 165. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 9º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade." (NR) "Art. 166. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado). § 15. (Revogado) § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento." (NR) Art. 2º O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federa l será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 , a execução prevista no § 12 do art. 166 da Constituição Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. Brasília, em 26 de junho de 2019 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado RODRIGO MAIA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.2019 *
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EC-100-2019legislativo