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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 10, de 1996

Publicação: 04/03/1996Vigência: 07/03/1996Nº: 10/1996
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional de 1996 que prorrogou o Fundo Social de Emergência (redenominado Fundo de Estabilização Fiscal) até 30 de junho de 1997, estabelecendo as fontes de recursos e as regras de desvinculação de receitas da União. Trata-se de norma histórica, já exaurida, que antecedeu a Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Impacto — detalhado

A EC nº 10/1996 alterou os arts. 71 e 72 do ADCT para prorrogar a vigência do Fundo Social de Emergência (FSE) — criado originalmente pela EC de Revisão nº 1/1994 — abrangendo o período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997. O Fundo foi renomeado para Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) a partir de 1996. A emenda especificou as fontes de receita do Fundo: (i) parcela do IR e do IOF decorrente de alterações legislativas de 1994; (ii) parcela da CSLL com alíquota majorada para 30%; (iii) 20% da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União (exceto os já destinados aos incisos I, II e III); (iv) parcela da contribuição do PIS/PASEP (LC nº 7/1970) calculada à alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional. A emenda também estabeleceu que essas parcelas seriam deduzidas da base de cálculo de vinculações constitucionais (saúde, educação, FPM, FPE, etc.), constituindo mecanismo de desvinculação de receitas. A norma está historicamente superada — o FEF foi sucedido por diversas prorrogações e, posteriormente, pela DRU.

Quem é afetado

União Federal (gestão orçamentária). Indiretamente, Estados e Municípios (pela redução da base de cálculo das transferências constitucionais). Contribuintes da CSLL e do PIS/PASEP da época (alíquotas majoradas temporariamente).

O que fazer

Nenhuma ação — norma histórica com vigência já expirada em 30 de junho de 1997. Seu interesse atual é meramente histórico e acadêmico, como antecedente do mecanismo de Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Taxonomia

Tributos afetados

IRIOFCSLLPIS/PASEP

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 1/1994análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Vigência do Fundo de Estabilização Fiscal (período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997)até 30/06/1997

Timeline

Publicação07/03/1996

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência07/03/1996

Entrada em vigor na data de publicação

Fim de vigência30/06/1997

Fim do período de vigência do Fundo de Estabilização Fiscal conforme art. 71 do ADCT

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 1996 Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: I - ........................................; II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e VI - ........................................ § 1º ........................................ § 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição. § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição. § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de março de 1996 Mesa da Câmara dos Deputados Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador TEOTÔNIO VILELA FILHO 1° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Senador ODACIR SOARES 1° Secretário Senador RENAN CALHEIROS 2° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4° Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1996 *
Metadados
Assinatura04/03/1996
Vigência07/03/1996
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:14
ID internoEC-10-1996
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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