Decreto nº 13027, de 12/06/2026
Altera o Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Análise▾
Impacto — resumo
Amplia a rede de adidâncias tributárias e aduaneiras com três novos postos (Assunção, Montevidéu e Pequim) e institui mecanismos de assistência à saúde para adidos e seus dependentes no exterior, com reembolso ou contratação direta pela Receita Federal.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 13.027/2026 altera o Decreto nº 11.459/2023 em dois pontos. Primeiro, acrescenta três novas sedes de adidâncias tributárias e aduaneiras no art. 3º: Assunção (Paraguai), Montevidéu (Uruguai) e Pequim (China) — incisos III, IV e V, expandindo a presença fiscal brasileira na América do Sul e na Ásia. Segundo, reformula inteiramente o art. 14, que antes possuía apenas um parágrafo único (ora revogado pelo art. 2º), para estabelecer regime detalhado de assistência à saúde: a RFB deve providenciar cobertura para o adido e dependentes, limitada ao disponível nos serviços de saúde de cada país, podendo adotar contratação individual com reembolso, contratação coletiva, seguro-viagem (excepcional/temporário) ou contratação compartilhada com outros órgãos federais. A RFB escolherá a opção mais vantajosa conforme as peculiaridades do posto. O MRE poderá auxiliar na contratação. O decreto entra em vigor em 60 dias da publicação (DOU de 15/06/2026), portanto em 14/08/2026.
Quem é afetado
Adidos tributários e aduaneiros em serviço no exterior e seus dependentes; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve implementar os mecanismos de assistência à saúde; Ministério das Relações Exteriores (MRE), como apoiador nas contratações; indiretamente, contribuintes e operadores de comércio exterior que se relacionam com as adidâncias nos novos postos.
O que fazer
RFB: estruturar e regulamentar os mecanismos de assistência à saúde previstos no novo art. 14, definindo a modalidade de contratação mais adequada para cada posto, no prazo de 60 dias. Adidos: aderir aos serviços de assistência à saúde conforme a modalidade definida pela RFB para seu posto. Demais interessados: tomar ciência da expansão das adidâncias para Assunção, Montevidéu e Pequim, que podem facilitar consultas e articulações tributárias e aduaneiras nesses países.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor sessenta dias após a publicação (DOU 15/06/2026)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 13.027, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - Assunção, na República do Paraguai; IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e V - Pequim, na República Popular da China.” (NR) “Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. § 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país. § 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de: I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto. § 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 11.459, de 30 de março de 2023 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Esther Dweck Mauro Luiz Iecker Vieira Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2026 *
Metadados▾
DECRETO-13027-2026legislativo