Decreto nº 13005, de 09/06/2026
Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023.
Análise▾
Impacto — resumo
Decreto que promulga protocolo de alteração do acordo Brasil-Singapura sobre bitributação da renda, corrigindo a versão em português de dois dispositivos: tributação de juros de entes governamentais (Artigo 11) e abrangência de anuidades no tratamento de pensões (Artigo 19).
Impacto — detalhado
O Decreto nº 13.005/2026 internaliza no ordenamento jurídico brasileiro o Protocolo firmado em 17 de abril de 2023, que altera exclusivamente a versão em português do Acordo bilateral Brasil-Singapura para eliminar a dupla tributação (assinado originalmente em 7 de maio de 2018). As alterações são textuais e pontuais: (1) no Artigo 11, parágrafo 4, do Acordo, estabelece que juros provenientes de um Estado Contratante cujo beneficiário efetivo seja o Governo do outro Estado Contratante (ou suas subdivisões políticas, agências ou instituições financeiras de propriedade exclusiva governamental) serão tributáveis somente nesse outro Estado — ou seja, isenção no Estado da fonte; (2) no parágrafo 7 do Protocolo de maio de 2018, relativo ao Artigo 19 (que trata de pensões e remunerações governamentais), esclarece que, no caso brasileiro, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades (quantia determinada paga periodicamente, a título vitalício ou por período determinado, em decorrência de contraprestação em dinheiro, que não seja por serviços prestados ou empréstimos). O Protocolo já estava em vigor no plano internacional desde 12 de novembro de 2025, e o decreto apenas conclui sua internalização formal, permitindo sua aplicação plena pelas autoridades fiscais e contribuintes brasileiros. As disposições produzem efeito retroativamente às datas em que o Acordo original já produzia efeitos (conforme Art. 30, §2 do Acordo).
Quem é afetado
Empresas e investidores brasileiros com operações em Singapura ou que recebem juros/rendimentos de fontes singapurenses; empresas e instituições financeiras estatais (governamentais) que atuam entre Brasil e Singapura; pessoas físicas brasileiras que recebem anuidades de Singapura ou vice-versa; autoridades fiscais (RFB) na aplicação de tratados internacionais.
O que fazer
Contribuintes com transações Brasil-Singapura devem revisar o tratamento fiscal de (a) juros governamentais — confirmar que juros pagos a entes governamentais ou instituições financeiras estatais do outro país sejam tributados apenas no país do beneficiário, não no fonte; (b) anuidades — verificar se há fluxos de anuidade qualificáveis sob o Artigo 19 para aplicar o tratamento de eliminação de dupla tributação. Atualizar a documentação de preços de transferência e compliance fiscal internacional, se aplicável.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação do Decreto nº 13.005/2026 no DOU
Entrada em vigor do decreto na data de publicação (Art. 3º)
Entrada em vigor internacional do Protocolo para o Brasil (notificação diplomática)
Aprovação do Protocolo pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo nº 203/2025
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 13.005, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, foi firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 203, de 19 de setembro de 2025; e Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo 3; DECRETA : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput , inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2026 PROTOCOLO ALTERANDO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS E O SEU PROTOCOLO, ASSINADOS EM SINGAPURA, EM 7 DE MAIO DE 2018 A República Federativa do Brasil e A República de Singapura (doravante denominados coletivamente “Estados Contratantes”), Desejando alterar a versão em português do Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e o seu Protocolo (o “Protocolo de maio de 2018”), assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018 (doravante denominados “o Acordo”); Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O parágrafo 4 do Artigo 11 da versão em português do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte: “4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivis ão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.” ARTIGO 2 O parágrafo 7 da versão em português do Protocolo de maio de 2018 será excluído e substituído pelo seguinte: “7. Com referência ao Artigo 19 Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados ou empréstimos concedidos).” ARTIGO 3 Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo constituirá parte integrante do Acordo e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por escrito e suas disposições produzirão efeito nas datas relevantes em que as disposições do Acordo produziram efeitos nos termos do parágrafo 2 do Artigo 30 do Acordo. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata, em Brasília, em 17 de abril de 2023, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DE SINGAPURA ___________________________ Vivian Balakrishnan Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros *
Metadados▾
DECRETO-13005-2026legislativo