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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 12922, de 07/04/2026

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.

Publicação: 07/04/2026Vigência: 07/04/2026Nº: 12922/2026
Análise

Impacto — resumo

Eleva as alíquotas específicas do IPI sobre cigarros (maço e box) a partir de 1º/8/2026 e o valor por vintena a partir de 1º/5/2026. Altera também o Decreto nº 12.226/2024 para permitir afastamento da qualificação de país com tributação favorecida apenas para jurisdições com imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo OCDE/G20. Revoga o Decreto nº 12.127/2024.

Impacto — detalhado

O decreto promove duas alterações principais: (1) No Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI), atualiza as tabelas progressivas do art. 212-B (alíquotas específicas de IPI sobre cigarros) e do art. 220-A (valores por vintena). Para cigarros em maço e box, a alíquota específica sobe de R$ 2,25 para R$ 3,50 a partir de 1º/8/2026, mantendo a alíquota ad valorem em 66,70%. Para o valor por vintena (aplicável a outros produtos de tabaco), o valor sobe de R$ 6,50 para R$ 7,50 a partir de 1º/5/2026. (2) No Decreto nº 12.226/2024, acrescenta parágrafo único ao art. 1º para restringir o afastamento da qualificação de país/dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado somente a jurisdições que tenham imposto mínimo qualificado (Pilar 2 da OCDE/G20) aprovado pelo Quadro Inclusivo. Por fim, revoga integralmente o Decreto nº 12.127/2024, que tratava de programa de conformidade para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Quem é afetado

Fabricantes e importadores de cigarros e outros produtos de tabaco sujeitos ao IPI; contribuintes que realizam operações com jurisdições atualmente qualificadas como país/dependência com tributação favorecida; e empresas que participavam ou tinham expectativa de aderir ao programa de conformidade do IBS (afetadas pela revogação do Decreto nº 12.127/2024).

O que fazer

Fabricantes/importadores de cigarros devem recalcular o IPI devido a partir das novas alíquotas específicas a partir de 1º/8/2026 (R$ 3,50 por maço/box). Para demais produtos de tabaco, considerar o novo valor por vintena de R$ 7,50 a partir de 1º/5/2026. Empresas com operações em jurisdições com tributação favorecida devem monitorar quais países possuem imposto mínimo qualificado OCDE/G20 para avaliar eventual afastamento da qualificação. Interessados no regime de conformidade do IBS devem buscar alternativas regulatórias em substituição ao programa revogado.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIIBS

Documentos afetados

RIPIEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Saídas de cigarros e produtos de tabaco de estabelecimento industrial ou equiparadoOperações com jurisdições de tributação favorecida

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Ordinária 9430/1996análiseLei Ordinária 12546/2011análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 7212/2010análiseDecreto 12226/2024análise

Revoga

Decreto 12127/2024análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Novo valor por vintena de R$ 7,50 para produtos de tabacoaté 01/05/2026
obrigatório
Nova alíquota específica de R$ 3,50 para cigarros em maço e boxaté 01/08/2026

Timeline

Publicação07/04/2026

Publicação do Decreto nº 12.922 no DOU - Edição extra

Início de vigência07/04/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Revogação07/04/2026

Revogação do Decreto nº 12.127/2024 (programa de conformidade IBS)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.922, DE 7 DE ABRIL DE 2026 Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 153, caput , inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 212-B . ................................................................................................ ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. Vigência Alíquotas Ad Valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 1/11/2024 a 31/7/2026 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25 A partir de 1/8/2026 66,70% R$ 3,50 R$ 3,50 ............................................................................................................” (NR) “Art. 220-A . ................................................................................................ Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00 1/9/2024 a 30/4/2026 R$ 6,50 A partir de 1/5/2026 R$ 7,50 ............................................................................................................” (NR) Art. 2º O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... Parágrafo único . O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE/Grupo dos Vinte – G20.” (NR) Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024 . Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026 - Edição extra *
Metadados
Assinatura07/04/2026
Vigência07/04/2026
Primeira coleta22/07/2026, 15:27
Última verificação22/07/2026, 15:27
ID internoDECRETO-12922-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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