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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 12875, de 12/03/2026

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel .

Publicação: 12/03/2026Vigência: 12/03/2026Nº: 12875/2026
Análise

Impacto — resumo

Reduz temporariamente as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre importação e comercialização de óleo diesel, com vigência imediata até 31 de maio de 2026, por meio de alteração do Decreto nº 5.059/2004.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 12.875/2026 altera o Decreto nº 5.059/2004, que regulamenta as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis. A alteração introduz um novo parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 5.059/2004, fixando em 0,99987 o coeficiente de redução para o óleo diesel e suas correntes, aplicável até 31 de maio de 2026. O art. 1º referido trata originalmente das alíquotas reduzidas a zero de PIS/Pasep e Cofins para diversos combustíveis, utilizando coeficientes de redução. Com a nova redação, o coeficiente para óleo diesel passa a ser de 0,99987, o que na prática representa uma redução drástica das alíquotas (quase zerando a tributação), válida temporariamente até o final de maio de 2026. Adicionalmente, o art. 2º revoga o parágrafo único do art. 2º do mesmo Decreto nº 5.059/2004, que provavelmente continha disposição conflitante ou superada sobre coeficientes aplicáveis ao óleo diesel. O decreto tem vigência imediata na data de sua publicação (12 de março de 2026, edição extra do DOU). A base legal para a alteração é o art. 23, caput e §5º, da Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre combustíveis.

Quem é afetado

Importadores e comercializadores (distribuidoras, refinarias, postos) de óleo diesel em todo o território nacional. Também afeta indiretamente consumidores finais de óleo diesel (transportadoras, setor agrícola, indústria) via repasse de preços.

O que fazer

Importadores e comercializadores de óleo diesel devem ajustar imediatamente seus sistemas fiscais para aplicar o novo coeficiente de redução 0,99987 no cálculo de PIS/Pasep e Cofins sobre operações com óleo diesel. Revisar documentação fiscal (notas fiscais) para refletir a alíquota reduzida a partir de 12/03/2026. Programar-se para o retorno à alíquota normal após 31/05/2026, quando o coeficiente especial expira. Contabilidades devem ajustar a apuração das contribuições no mês de março/2026 considerando a data de vigência.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINS

Documentos afetados

NF-eEFD-Contribuições

Operações afetadas

Importação de óleo dieselComercialização de óleo diesel no mercado interno

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Ordinária 10865/2004análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 5059/2004análise

Revoga

Decreto 5059/2004análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Aplicação do coeficiente de redução 0,99987 para PIS/Pasep e Cofins sobre óleo diesel e suas correntesaté 31/05/2026

Timeline

Publicação12/03/2026

Publicação do Decreto nº 12.875/2026 em edição extra do DOU, com vigência imediata

Início de vigência12/03/2026

Entrada em vigor do novo coeficiente de redução 0,99987 para óleo diesel

Fim de vigência31/05/2026

Término da vigência do coeficiente de redução 0,99987 para óleo diesel, retornando ao coeficiente original

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.875, DE 12 DE MARÇO DE 2026 Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único. Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026 - Edição extra *
Metadados
Assinatura12/03/2026
Vigência12/03/2026
Primeira coleta22/07/2026, 15:44
Última verificação22/07/2026, 15:44
ID internoDECRETO-12875-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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