Decreto nº 12677, de 15/10/2025
Altera o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, regulamenta o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Análise▾
Impacto — resumo
Decreto que reorganiza a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, criando a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono para atuar como gestora provisória do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), e remanejando cargos em comissão entre órgãos. Norma administrativo-institucional sem impacto direto na legislação tributária aplicável a contribuintes.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 12.677/2025 altera o Decreto nº 11.907/2024 (Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda) em três frentes: (1) cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, com duas subsecretarias (Regulação e Metodologias, e Implementação), para exercer temporariamente as competências do órgão gestor do SBCE previsto na Lei nº 15.042/2024 até que seja criado o órgão gestor definitivo; (2) remaneja e transforma CCEs e FCEs entre o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Gestão e Inovação do MGI; (3) atualiza competências de diversas unidades do Ministério, incluindo a nova Subsecretaria de Transformação Ecológica, a Procuradoria-Geral Adjunta de Governança, e reorganiza competências da Secretaria-Executiva e da PGFN. A norma revoga dispositivos específicos do Anexo I do Decreto nº 11.907/2024 (arts. 59 e 60, alíneas e incisos de arts. 2º, 13, 17, 24, 26 e 42). A vigência ocorre 21 dias após a publicação (DOU de 16.10.2025), ou seja, em 06.11.2025. Embora a criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono tenha implications para o futuro mercado de carbono brasileiro, o decreto em si é ato de organização administrativa, não instituindo obrigações tributárias ou fiscais diretas para contribuintes.
Quem é afetado
Servidores e autoridades do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Gestão e Inovação do MGI (remanejamento de cargos). Indiretamente, participantes futuros do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), empresas reguladas pelo mercado de carbono e organismos de certificação, que terão no Ministério da Fazenda um interlocutor provisório para o órgão gestor do SBCE.
O que fazer
Empresas do setor de carbono e consultorias ambientais devem monitorar os atos regulatórios que a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono publicará nos próximos meses (consultas públicas, normas de MRV, credenciamento de metodologias). Não há ação de compliance fiscal imediata — o decreto não altera obrigações tributárias, prazos de escrituração ou regras de apuração de tributos.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 16.10.2025
Entrada em vigor 21 dias após a publicação, conforme art. 8º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.677, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Vigência Altera o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, regulamenta o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, DECRETA : Objeto Art. 1º Este Decreto: I - altera o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda; II - cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamenta o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 ; e III - remaneja e transforma Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE. Remanejamento e transformação de cargos em comissão e funções de confiança Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes CCE e FCE: I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) um CCE 1.11; c) seis CCE 1.05; d) dois CCE 2.09; e) dois CCE 2.07; f) sete CCE 2.05; g) um CCE 2.01; h) dois CCE 3.16; i) um CCE 3.13; j) um CCE 3.10; k) uma FCE 1.06; l) uma FCE 1.03; m) duas FCE 1.02; n) uma FCE 2.15; o) uma FCE 2.13; p) três FCE 2.10; q) uma FCE 2.07; r) uma FCE 2.06; s) seis FCE 2.04; t) nove FCE 2.02; u) duas FCE 2.01; v) duas FCE 3.13; w) duas FCE 3.07; x) duas FCE 4.07; y) seis FCE 4.05; z) uma FCE 4.03; e aa) duas FCE 4.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Fazenda: a) um CCE 1.13; b) um CCE 1.10; c) dois CCE 1.09; d) nove CCE 1.07; e) dois CCE 1.06; f) um CCE 1.03; g) dois CCE 3.05; h) oito FCE 1.15; i) dezesseis FCE 1.13; j) duas FCE 1.11; k) treze FCE 1.10; l) duas FCE 1.08; m) nove FCE 1.07; n) três FCE 1.05; o) seis FCE 1.04; p) oito FCE 1.01; q) uma FCE 2.11; r) uma FCE 2.08; s) duas FCE 2.05; t) uma FCE 2.03; u) uma FCE 3.16; v) duas FCE 3.06; w) quatro FCE 3.05; x) uma FCE 3.04; e y) uma FCE 4.04. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II. Alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. a) ................................................................................................................. b) Assessoria Especial; c ) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria de Participação Social e Diversidade; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Corregedoria; e h) Secretaria-Executiva: 1. Ouvidoria; 2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão; 3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais; 4. Subsecretaria de Transformação Ecológica; 5. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e 6. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento; II - ................................................................................................................ a) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; 7. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão; e 8. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança; ..................................................................................................................... c) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 7. Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação; ..................................................................................................................... i) Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono: 1. Subsecretaria de Regulação e Metodologias; e 2. Subsecretaria de Implementação; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º-A À Assessoria Especial compete: I - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento das políticas públicas de competência do Ministério e de seus resultados, em articulação com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas; II - assessorar o Ministro de Estado na atuação junto a representantes de outros Poderes e de entidades privadas em matérias de competência do Ministério, observadas as competências da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e III - elaborar subsídios e prestar apoio, em coordenação com o Gabinete, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado.” (NR) “Art. 13. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; h) Serviços Gerais – Sisg; e i) Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais – Sisest; ..................................................................................................................... § 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, do Sisg e do Sisest, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, da Subsecretaria de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos. § 2º Os servidores vinculados à Secretaria-Executiva poderão exercer suas atribuições em todo o território nacional, em quaisquer órgãos ou unidades do Ministério da Fazenda.” (NR) “Art. 15. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... c) a assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo; V - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... c) Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento; e VI - apoiar a Secretaria-Executiva na execução das atividades setoriais do Sisest.” (NR) “Art. 16-A. À Subsecretaria de Transformação Ecológica compete: I - definir estratégias para o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas econômicas para a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis; II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, e em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções para as demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável; III - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a formulação e a implementação de mecanismos fiscais, tributários, creditícios, regulatórios e financeiros relacionados à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável; IV - articular, em coordenação com os demais Ministérios responsáveis, a implementação das políticas econômicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade instituídas no âmbito da administração pública federal relacionadas à transformação ecológica; V - estabelecer metas, planos de ação e indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas econômicas para a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável; e VI - instituir mecanismos de transparência ativa para a divulgação das ações, das avaliações e das propostas de aprimoramento das políticas econômicas com vistas à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável, inclusive em sítios eletrônicos.” (NR) “Art. 17. ...................................................................................................... I - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, nos limites de suas competências: a) os programas e os projetos de cooperação entre a União e os entes federativos; e b) a articulação com organismos internacionais para a promoção da modernização da gestão fiscal no País, em cooperação com a Secretaria de Assuntos Internacionais, com a Secretaria do Tesouro Nacional e com o Ministério das Relações Exteriores; II - promover e articular, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão estratégica e da governança de políticas públicas; ..................................................................................................................... IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com entidades vinculadas ao Ministério; ..................................................................................................................... VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e, nos limites de suas competências, com entidades vinculadas ao Ministério; ..................................................................................................................... X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional integrado do Ministério; XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de planos, programas, projetos, medidas e ações relacionados com a consecução das diretrizes e dos objetivos do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional integrado do Ministério; ..................................................................................................................... XIII - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg, orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades; ..................................................................................................................... XIX - apoiar o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das atividades de conformidade do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XXI - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, em especial quanto à fase qualitativa do Plano Plurianual, e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades; XXII - colaborar com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a promoção de ações de conscientização em proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério; XXIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de proposição, monitoramento e avaliação das metas globais do Ministério, no contexto da Avaliação de Desempenho Institucional, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional; XXIV - elaborar estudos, propor e apoiar atividades e projetos de caráter transversal, para a melhoria dos processos de trabalho da Secretaria-Executiva; e XXV - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos no âmbito do Ministério.” (NR) “Art. 19. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e XVIII - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete: ..................................................................................................................... VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - disponibilizar cursos e treinamentos para a capacitação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização; e VIII - implementar programas de aprendizado institucional com vistas ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 26-A. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete: I - propor diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - desenvolver ações para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; e III - no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) propor e gerir a estratégia institucional; b) coordenar a participação da instituição no planejamento governamental; c) elaborar a estrutura organizacional; d) coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; e e) coordenar projetos estratégicos institucionais.” (NR) “Art. 35. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... L - estabelecer diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; ..................................................................................................................... LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, em que exerça a função de órgão central; LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , em que exerça a função de órgão central; LV - desenvolver ações institucionais fundamentadas na ética, na integridade e na diversidade, com foco na gestão de pessoas, nos projetos, nos processos e na estrutura organizacional, no âmbito de suas competências; LVI - coordenar a formulação e a gestão do planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos seus programas; LVII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoas, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; LVIII - estabelecer diretrizes para a gestão da comunicação interna e externa, no âmbito de suas competências; e LIX - zelar pela promoção da ética no âmbito de suas competências. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 42. À Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação compete: ..................................................................................................................... III - realizar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, e a administração logística e patrimonial de bens e de infraestrutura; ..................................................................................................................... VIII - direcionar e monitorar a gestão de processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; IX - estabelecer diretrizes para a gestão documental, da informação e de dados institucionais; X - realizar a gestão de contratos, convênios e acordos de natureza institucional ou administrativa; e XI - promover a transparência, o acesso à informação, a segurança da informação, a inovação e a transformação digital. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 60-A. À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete exercer as competências do órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE, previstas no art. 8º, caput , incisos I a VII , X , XVII , XVIII , XX , XXI , XXVI e XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. § 1º As competências previstas no caput serão exercidas de forma temporária até que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE. § 2º À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete, ainda: I - elaborar estudos, projeções e cenários de descarbonização e de impacto econômico de normativos associados ao SBCE; II - realizar consultas públicas e oitivas sobre atos regulatórios, conforme disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024; III - atuar, em articulação com órgãos, comitês e entes subnacionais, na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação de atos e políticas climáticas e de descarbonização; IV - representar o Ministério da Fazenda em comitês de políticas ambientais, climáticas e de descarbonização; V - atuar em articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, que atuem nos campos ambientais, climáticos e de descarbonização, inclusive para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos similares; VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, programas e projetos de cooperação técnica em temas ambientais, climáticos e de descarbonização; VII - atuar em articulação com outros órgãos da administração pública federal para a promoção das ações necessárias ao funcionamento do SBCE; VIII - regulamentar os processos de avaliação de conformidade e de credenciamento de organismos de inspeção; e IX - promover a disseminação de informações por meio de publicações oficiais, portais eletrônicos e outros meios adequados de comunicação. § 3º Para o exercício de suas competências, a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono poderá celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições normativas no âmbito de suas atribuições.” (NR) “Art. 60-B. À Subsecretaria de Regulação e Metodologias compete: I - elaborar estudos, estatísticas, projeções e cenários econômicos, climáticos e regulatórios; II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas ao SBCE; III - realizar análises de impacto regulatório relacionadas ao SBCE; e IV - propor critérios para o credenciamento e o descredenciamento de metodologias de geração de crédito de redução de emissões verificados.” (NR) “Art. 60-C. À Subsecretaria de Implementação compete: I - elaborar normas de monitoramento, relato e verificação – MRV para as atividades econômicas, instalações e fontes reguladas; II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados ao MRV; III - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE; IV - estabelecer regras e gerir eventuais processos para a interligação do SBCE com sistemas informacionais de certificadores, de países e de organismos internacionais; e V - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com os sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental.” (NR) “ Seção III Do Secretário Especial e dos Secretários Art. 75. Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução.” (NR) Alteração no Quadro de Cargos e Funções do Ministério da Fazenda Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamentação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 Art. 6º Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda. § 1º A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º, caput , incisos I a VII , X , XVII , XVIII , XX , XXI e XXIV a XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. § 2º As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 , serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º. Revogação Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024: I - do caput do art. 2º: a) os itens 1 a 5 da alínea “g” do inciso I ; e b) a alínea “h” do inciso II; II - o parágrafo único do art. 13; III - do caput do art. 17: a) o inciso III; b) o inciso V; e c) os incisos XVI a XVIII; IV - o inciso II do caput do art. 24; V - os incisos II e III do caput do art. 26; VI - do caput do art. 42: a) os incisos I e II ; e b) os incisos IV a VII; e VII - os art. 59 e art. 60. Vigência Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2025 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MF PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,41 2 10,82 CCE 1.11 2,47 1 2,47 CCE 1.05 1,00 6 6,00 CCE 2.09 1,67 2 3,34 CCE 2.07 1,39 2 2,78 CCE 2.05 1,00 7 7,00 CCE 2.01 0,12 1 0,12 CCE 3.16 6,23 2 12,46 CCE 3.13 4,12 1 4,12 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 25 51,23 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.03 0,37 1 0,37 FCE 1.02 0,21 2 0,42 FCE 2.15 3,25 1 3,25 FCE 2.13 2,47 1 2,47 FCE 2.10 1,27 3 3,81 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 2.06 0,70 1 0,70 FCE 2.04 0,44 6 2,64 FCE 2.02 0,21 9 1,89 FCE 2.01 0,12 2 0,24 FCE 3.13 2,47 2 4,94 FCE 3.07 0,83 2 1,66 FCE 4.07 0,83 2 1,66 FCE 4.05 0,60 6 3,60 FCE 4.03 0,37 1 0,37 FCE 4.02 0,21 2 0,42 SUBTOTAL 2 43 29,97 TOTAL 68 81,20 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MF QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 4,12 1 4,12 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.09 1,67 2 3,34 CCE 1.07 1,39 9 12,51 CCE 1.06 1,17 2 2,34 CCE 1.03 0,37 1 0,37 CCE 3.05 1,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 18 26,80 FCE 1.15 3,25 8 26,00 FCE 1.13 2,47 16 39,52 FCE 1.11 1,48 2 2,96 FCE 1.10 1,27 13 16,51 FCE 1.08 0,96 2 1,92 FCE 1.07 0,83 9 7,47 FCE 1.05 0,60 3 1,80 FCE 1.04 0,44 6 2,64 FCE 1.01 0,12 8 0,96 FCE 2.11 1,48 1 1,48 FCE 2.08 0,96 1 0,96 FCE 2.05 0,60 2 1,20 FCE 2.03 0,37 1 0,37 FCE 3.16 3,74 1 3,74 FCE 3.06 0,70 2 1,40 FCE 3.05 0,60 4 2,40 FCE 3.04 0,44 1 0,44 FCE 4.04 0,44 1 0,44 SUBTOTAL 2 81 112,21 TOTAL 99 139,01 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-16 6,23 2 12,46 - - -2 -12,46 CCE-15 5,41 2 10,82 - - -2 -10,82 CCE-11 2,47 1 2,47 - - -1 -2,47 CCE-10 2,12 1 2,12 - - -1 -2,12 CCE-7 1,39 - - 7 9,73 7 9,73 CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34 CCE-5 1,00 67 67,00 - - -67 -67,00 CCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37 CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21 CCE-1 0,12 1 0,12 - - -1 -0,12 FCE-16 3,74 - - 1 3,74 1 3,74 FCE-15 3,25 - - 7 22,75 7 22,75 FCE-13 2,47 - - 13 32,11 13 32,11 FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44 FCE-10 1,27 - - 10 12,70 10 12,70 FCE-8 0,96 - - 3 2,88 3 2,88 FCE-7 0,83 - - 4 3,32 4 3,32 FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80 FCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88 FCE-3 0,37 1 0,37 - - -1 -0,37 FCE-2 0,21 13 2,73 - - -13 -2,73 FCE-1 0,12 - - 6 0,72 6 0,72 TOTAL 88 98,09 63 97,99 -25 -0,10 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 3 Assessor Especial CCE 2.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Cerimonial 1 Chefe CCE 1.14 Agenda 1 Chefe CCE 1.13 Assessoria 2 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 Escritório São Paulo - SP 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 3 Assistente CCE 2.07 2 Assistente FCE 2.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 10 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 2 Assistente Técnico FCE 2.02 ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 2 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 3 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 3 Assistente Técnico CCE 2.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Núcleo 5 Chefe FCE 1.01 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Secretaria-Executiva 1 Secretário-Executivo CCE 1.15 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 1 Presidente FCE 1.15 Secretaria-Geral 1 Secretário FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.06 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1 Presidente FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Presidente de Câmara 6 Presidente FCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Presidente de Turma 24 Presidente FCE 1.05 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 Serviço 6 Chefe FCE 1.04 1 Assistente Técnico FCE 2.02 Equipe 15 Chefe FCE 1.01 Setor 1 Chefe FCE 1.01 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 2 Assessor Especial CCE 2.15 4 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 3 Assistente CCE 2.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 2 Assistente Técnico CCE 2.05 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS E GESTÃO 1 Subsecretário CCE 1.16 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FISCAIS 1 Subsecretário CCE 1.16 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SUBSECRETARIA DE TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SUBSECRETARIA DE GESTÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico FCE 2.11 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 13 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 8 Chefe CCE 1.07 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 1 Procurador-Geral CCE 1.18 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 1 Assistente Técnico FCE 2.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 SUBPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 1 Subprocurador-Geral FCE 1.15 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA FISCAL, FINANCEIRA E SOCIETÁRIA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assistente Técnico FCE 2.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE ESTRATÉGIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 3 Assistente Técnico FCE 2.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Setor 1 Chefe FCE 1.02 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA TRIBUTÁRIA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 3 Assistente Técnico FCE 2.04 Seção 1 Chefe FCE 1.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 1 Chefe FCE 1.02 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 3 Chefe FCE 1.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.08 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 8 Chefe FCE 1.01 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE GESTÃO 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Divisão 7 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 8 Chefe CCE 1.05 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 1 Assistente Técnico FCE 2.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Seção 1 Chefe CCE 1.03 1 Assistente Técnico FCE 2.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 3 Assistente Técnico FCE 2.02 PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE GOVERNANÇA 1 Procurador-Geral Adjunto FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 1 Assistente Técnico FCE 2.06 1 Chefe de Projeto I FCE 3.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 Procuradoria Regional 6 Procurador Regional FCE 1.13 41 Subprocurador Regional, Procurador-Chefe, Coordenador Regional FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 78 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 55 Procurador-Seccional, Procurador-Chefe FCE 1.06 Serviço 39 Chefe CCE 1.05 111 Subprocurador, Chefe de Serviço FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 2 Chefe de Projeto I FCE 3.05 33 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Seção 1 Chefe CCE 1.04 3 Subprocurador, Chefe de Seção FCE 1.04 15 Assistente Técnico FCE 2.04 1 Assistente de Projeto FCE 3.04 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 64 Assistente Técnico FCE 2.02 2 Assistente Técnico FCE 2.01 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1 Secretário Especial CCE 1.18 1 Diretor de Programa FCE 3.16 2 Assessor CCE 2.13 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 Assessoria Técnica 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico CCE 2.05 SECRETARIA-ADJUNTA 1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Assessoria 3 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Centro 1 Chefe FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Corregedor Adjunto FCE 1.10 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 20 Chefe FCE 1.07 Escritório de Corregedoria 10 Chefe FCE 1.07 Escritório 12 Chefe FCE 1.07 Gerência 3 Gerente FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Núcleo 5 Chefe FCE 1.05 Escritório 4 Chefe FCE 1.05 3 Chefe de Projeto I FCE 3.05 Seção 6 Chefe FG-1 Laboratório 1 Chefe FG-1 Equipe 3 Chefe FG-1 7 Assistente I FG-1 SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 21 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 4 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 Seção 3 Chefe FG-1 Equipe 3 Chefe FG-1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Centro 1 Chefe FCE 1.10 Divisão 17 Chefe FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 Câmara Recursal 3 Presidente FCE 1.05 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Seção 4 Chefe FG-1 SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 17 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 Seção 3 Chefe FG-1 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 12 Chefe FCE 1.07 Centro 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Centro 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Gerência 3 Gerente FG-1 Seção 5 Chefe FG-1 SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Centro 1 Chefe CCE 1.10 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Seção 19 Chefe FG-1 Equipe 16 Chefe FG-1 58 FG-1 4 FG-2 17 FG-3 Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: Superintendências, Delegacias, Inspetorias, Alfândegas e Agências Superintendência com sede em Brasília, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre 10 Superintendente CCE 1.13 70 Superintendente Adjunto e Delegado FCE 1.10 42 Delegado, Delegado Adjunto e Chefe de Divisão FCE 1.07 250 Delegado, Delegado Adjunto, Inspetor, Presidente de Turma, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe FCE 1.05 157 Delegado, Delegado Adjunto e Chefe de Divisão FCE 1.07 610 Delegado, Delegado Adjunto, Inspetor, Presidente de Turma, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe FCE 1.05 11 Assistente Técnico CCE 2.05 1070 Delegado Adjunto, Inspetor, Agente, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente I FG-1 332 Inspetor, Agente, Chefe de Setor, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente II FG-2 267 Chefe de Posto de Atendimento, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe e de Núcleo e Assistente III FG-3 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Assessoria 2 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 2 Assessor FCE 2.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 Gerência 4 Gerente FCE 1.07 Núcleo 4 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 3 Chefe de Projeto I FCE 3.05 4 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assistente Técnico FCE 2.01 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Gerência 6 Gerente FCE 1.07 6 Chefe de Projeto I FCE 3.05 2 Assistente Técnico FCE 2.02 SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Gerência 7 Gerente FCE 1.07 Núcleo 4 Chefe FCE 1.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assistente Técnico FCE 2.01 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA FISCAL 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Gerência 8 Gerente FCE 1.07 Núcleo 3 Chefe FCE 1.05 5 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 SUBSECRETARIA DE GESTÃO FISCAL 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Gerência 13 Gerente FCE 1.07 Núcleo 2 Chefe FCE 1.05 10 Chefe de Projeto I FCE 3.05 2 Assistente Técnico FCE 2.02 SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Gerência 15 Gerente FCE 1.07 12 Chefe de Projeto I FCE 3.05 SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Gerência 19 Gerente FCE 1.07 19 Chefe de Projeto I FCE 3.05 4 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assistente Técnico FCE 2.01 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Gerência 10 Gerente FCE 1.07 Núcleo 5 Chefe FCE 1.05 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assistente Técnico FCE 2.01 SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.06 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 2 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUBSECRETARIA DE FINANÇAS INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO MACROECONÔMICO E DE POLÍTICAS COMERCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE POLÍTICA MACROECONÔMICA 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Divisão 2 Chefe CCE 1.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SUBSECRETARIA DE POLÍTICA FISCAL 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 SUBSECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E NEGÓCIOS AGROAMBIENTAIS 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assistente FCE 2.08 SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.16 3 Diretor de Programa CCE 3.15 3 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 SUBSECRETARIA DE REFORMAS MICROECONÔMICAS E REGULAÇÃO FINANCEIRA 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO E REGULAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 2 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 SUBSECRETARIA DE AUTORIZAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 SUBSECRETARIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 SUBSECRETARIA DE AÇÃO SANCIONADORA 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO MERCADO DE CARBONO 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.15 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 2 Assistente CCE 2.07 SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO E METODOLOGIAS 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 SUBSECRETARIA DE IMPLEMENTAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 7,65 3 22,95 3 22,95 SUBTOTAL 1 3 22,95 3 22,95 CCE 1.17 7,08 8 56,64 8 56,64 CCE 1.16 6,23 2 12,46 2 12,46 CCE 1.15 5,41 19 102,79 17 91,97 CCE 1.14 4,63 2 9,26 2 9,26 CCE 1.13 4,12 49 201,88 50 206,00 CCE 1.11 2,47 2 4,94 1 2,47 CCE 1.10 2,12 20 42,40 21 44,52 CCE 1.09 1,67 1 1,67 3 5,01 CCE 1.07 1,39 23 31,97 32 44,48 CCE 1.06 1,17 - - 2 2,34 CCE 1.05 1,00 67 67,00 61 61,00 CCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44 CCE 1.03 0,37 - - 1 0,37 CCE 2.15 5,41 5 27,05 5 27,05 CCE 2.13 4,12 10 41,20 10 41,20 CCE 2.10 2,12 5 10,60 5 10,60 CCE 2.09 1,67 2 3,34 - - CCE 2.07 1,39 16 22,24 14 19,46 CCE 2.05 1,00 43 43,00 36 36,00 CCE 2.01 0,12 1 0,12 - - CCE 3.16 6,23 2 12,46 - - CCE 3.15 5,41 3 16,23 3 16,23 CCE 3.13 4,12 3 12,36 2 8,24 CCE 3.10 2,12 6 12,72 5 10,60 CCE 3.05 1,00 - - 2 2,00 SUBTOTAL 2 290 732,77 283 708,34 FCE 1.16 3,74 1 3,74 1 3,74 FCE 1.15 3,25 24 78,00 32 104,00 FCE 1.13 2,47 97 239,59 113 279,11 FCE 1.11 1,48 3 4,44 5 7,40 FCE 1.10 1,27 284 360,68 297 377,19 FCE 1.08 0,96 - - 2 1,92 FCE 1.07 0,83 564 468,12 573 475,59 FCE 1.06 0,70 66 46,20 65 45,50 FCE 1.05 0,60 1.065 639,00 1.068 640,80 FCE 1.04 0,44 8 3,52 14 6,16 FCE 1.03 0,37 2 0,74 1 0,37 FCE 1.02 0,21 5 1,05 3 0,63 FCE 1.01 0,12 21 2,52 29 3,48 FCE 2.15 3,25 1 3,25 - - FCE 2.13 2,47 11 27,17 10 24,70 FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48 FCE 2.10 1,27 19 24,13 16 20,32 FCE 2.08 0,96 - - 1 0,96 FCE 2.07 0,83 16 13,28 15 12,45 FCE 2.06 0,70 3 2,10 2 1,40 FCE 2.05 0,60 11 6,60 13 7,80 FCE 2.04 0,44 29 12,76 23 10,12 FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 FCE 2.02 0,21 94 19,74 85 17,85 FCE 2.01 0,12 8 0,96 6 0,72 FCE 3.16 3,74 - - 1 3,74 FCE 3.15 3,25 8 26,00 8 26,00 FCE 3.13 2,47 4 9,88 2 4,94 FCE 3.07 0,83 3 2,49 1 0,83 FCE 3.06 0,70 - - 2 1,40 FCE 3.05 0,60 62 37,20 66 39,60 FCE 3.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92 FCE 4.07 0,83 3 2,49 1 0,83 FCE 4.05 0,60 46 27,60 40 24,00 FCE 4.04 0,44 17 7,48 18 7,92 FCE 4.03 0,37 6 2,22 5 1,85 FCE 4.02 0,21 4 0,84 2 0,42 SUBTOTAL 3 2.487 2.075,71 2.525 2.157,95 FG-1 0,18 1.201 216,18 1.201 216,18 FG-2 0,14 336 47,04 336 47,04 FG-3 0,11 284 31,24 284 31,24 SUBTOTAL 4 1.821 294,46 1.821 294,46 TOTAL 4.601 3.125,89 4.632 3.183,70 (NR) *
Metadados▾
DECRETO-12677-2025legislativo