Decreto nº 12127, de 31/07/2024
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.
Análise▾
Impacto — resumo
Retoma a política de aumento da carga de IPI sobre cigarros, elevando a alíquota específica de R$ 1,50 para R$ 2,25 por maço/box (a partir de 1/11/2024) e o preço mínimo de varejo de R$ 5,00 para R$ 6,50 por vintena (a partir de 1/9/2024). Norma revogada pelo Decreto nº 12.922, de 2026.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 12.127/2024 altera o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) em dois pontos principais: (1) Art. 212-B — eleva a alíquota específica do IPI incidente sobre cigarros de R$ 1,50 para R$ 2,25 por maço e por box, mantendo a alíquota ad valorem em 66,70%, com vigência a partir de 1º/11/2024; (2) Art. 220-A — eleva o preço mínimo de venda no varejo (por vintena) de R$ 5,00 para R$ 6,50, com vigência a partir de 1º/9/2024. A norma fundamenta-se nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546/2011, que autorizam o Poder Executivo a fixar alíquotas específicas e preços mínimos para cigarros. Foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 12.922, de 2026.
Quem é afetado
Fabricantes e importadores de cigarros sujeitos ao IPI; distribuidores e varejistas de produtos do tabaco; consumidores finais (via repasse do preço mínimo de varejo).
O que fazer
Fabricantes e importadores devem recalcular o IPI devido sobre cigarros a partir de 1º/11/2024 usando a nova alíquota específica de R$ 2,25/maço ou box. Varejistas devem ajustar o preço mínimo de venda para R$ 6,50 por vintena a partir de 1º/9/2024. Atualizar sistemas de emissão de documentos fiscais (NF-e) e escrituração (EFD-ICMS/IPI) com os novos parâmetros. Verificar eventual revogação pelo Decreto nº 12.922/2026 antes de aplicar as alterações.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU em 1º/8/2024
Entrada em vigor na data da publicação (art. 2º)
Início da vigência do novo preço mínimo de varejo (R$ 6,50/vintena) — art. 220-A
Início da vigência da nova alíquota específica do IPI (R$ 2,25/maço ou box) — art. 212-B
Revogado pelo Decreto nº 12.922, de 2026
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024 (Revogado pelo Decreto nº 12.922, de 2026) Texto para impressão Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 212-B. .............................................................................................. ................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ Vigência Alíquotas Ad valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 A partir de 1/11/2024 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25 ..........................................................................................................” (NR) “ Art. 220-A. ............................................................................................... Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00 A partir de 1/9/2024 R$ 6,50 ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024. *
Metadados▾
DECRETO-12127-2024legislativo