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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 12127, de 31/07/2024

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

Publicação: 31/07/2024Vigência: 01/08/2024Nº: 12127/2024
Análise

Impacto — resumo

Retoma a política de aumento da carga de IPI sobre cigarros, elevando a alíquota específica de R$ 1,50 para R$ 2,25 por maço/box (a partir de 1/11/2024) e o preço mínimo de varejo de R$ 5,00 para R$ 6,50 por vintena (a partir de 1/9/2024). Norma revogada pelo Decreto nº 12.922, de 2026.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 12.127/2024 altera o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) em dois pontos principais: (1) Art. 212-B — eleva a alíquota específica do IPI incidente sobre cigarros de R$ 1,50 para R$ 2,25 por maço e por box, mantendo a alíquota ad valorem em 66,70%, com vigência a partir de 1º/11/2024; (2) Art. 220-A — eleva o preço mínimo de venda no varejo (por vintena) de R$ 5,00 para R$ 6,50, com vigência a partir de 1º/9/2024. A norma fundamenta-se nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546/2011, que autorizam o Poder Executivo a fixar alíquotas específicas e preços mínimos para cigarros. Foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 12.922, de 2026.

Quem é afetado

Fabricantes e importadores de cigarros sujeitos ao IPI; distribuidores e varejistas de produtos do tabaco; consumidores finais (via repasse do preço mínimo de varejo).

O que fazer

Fabricantes e importadores devem recalcular o IPI devido sobre cigarros a partir de 1º/11/2024 usando a nova alíquota específica de R$ 2,25/maço ou box. Varejistas devem ajustar o preço mínimo de venda para R$ 6,50 por vintena a partir de 1º/9/2024. Atualizar sistemas de emissão de documentos fiscais (NF-e) e escrituração (EFD-ICMS/IPI) com os novos parâmetros. Verificar eventual revogação pelo Decreto nº 12.922/2026 antes de aplicar as alterações.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Industrialização de cigarrosImportação de cigarrosComercialização de cigarros no varejo

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 12546/2011análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 7212/2010análise

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 12546/2011análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vigência do novo preço mínimo de venda no varejo de cigarros: R$ 6,50 por vintena (art. 220-A do Decreto nº 7.212/2010)até 01/09/2024
obrigatório
Vigência da nova alíquota específica do IPI sobre cigarros: R$ 2,25 por maço/box (art. 212-B do Decreto nº 7.212/2010)até 01/11/2024

Timeline

Publicação01/08/2024

Publicação no DOU em 1º/8/2024

Início de vigência01/08/2024

Entrada em vigor na data da publicação (art. 2º)

Início de vigência01/09/2024

Início da vigência do novo preço mínimo de varejo (R$ 6,50/vintena) — art. 220-A

Início de vigência01/11/2024

Início da vigência da nova alíquota específica do IPI (R$ 2,25/maço ou box) — art. 212-B

Revogação01/01/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.922, de 2026

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024 (Revogado pelo Decreto nº 12.922, de 2026) Texto para impressão Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 212-B. .............................................................................................. ................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ Vigência Alíquotas Ad valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50 A partir de 1/11/2024 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25 ..........................................................................................................” (NR) “ Art. 220-A. ............................................................................................... Vigência Valor por vintena (R$) 1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50 1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00 A partir de 1/9/2024 R$ 6,50 ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024. *
Metadados
Assinatura31/07/2024
Vigência01/08/2024
Primeira coleta29/07/2026, 14:39
Última verificação29/07/2026, 14:39
ID internoDECRETO-12127-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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