Decreto nº 12122, de 30/07/2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Análise▾
Impacto — resumo
Decreto que institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Norma de gestão de pessoas e integridade administrativa, sem impacto direto sobre obrigação tributária ou documentos fiscais. Não altera regras de apuração, recolhimento ou escrituração de tributos.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 12.122/2024 institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, aplicável a órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Art. 1º, parágrafo único). O Programa abrange servidores, empregados públicos e trabalhadores terceirizados (Art. 3º), e estabelece diretrizes de universalidade, transversalidade, confidencialidade e resolutividade (Art. 5º). A implementação se dá por meio de um plano federal (instituído pelo Ministério da Gestão) e planos setoriais (instituídos pelas autoridades máximas de cada órgão/entidade no prazo de 120 dias contados da publicação do plano federal - Art. 6º, §2º). A governança é composta por um comitê gestor (Ministério da Gestão + CGU) e comitês estaduais de acompanhamento (Arts. 8º-10). Órgãos e entidades devem apresentar relatórios anuais ao comitê gestor (Art. 12). Empresas estatais devem definir ações próprias (Art. 15). A norma não contém qualquer disposição tributária, fiscal ou aduaneira — trata-se exclusivamente de política de gestão de pessoas e integridade no serviço público federal.
Quem é afetado
Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; servidores e empregados públicos federais; trabalhadores terceirizados nesses órgãos; empresas estatais (que devem definir ações próprias). Não afeta diretamente contribuintes privados em matéria tributária ou fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação de compliance tributário ou fiscal é necessária. Para entes da administração pública federal: elaborar planos setoriais no prazo de 120 dias após a publicação do plano federal; implementar canais de acolhimento e denúncia; apresentar relatórios anuais ao comitê gestor. Para empresas estatais: definir ato próprio com ações de prevenção e instrumentos de acompanhamento.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 31.7.2024
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 17
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.122, DE 30 DE JULHO DE 2024 Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto: I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de: I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos; II - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais; III - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção de que trata o inciso I promovam as mudanças desejadas; IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação; V - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo; VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único. Art. 3º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se: I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá: I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada. Art. 4º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+. Art. 5º São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação: I - universalidade; II - transversalidade; III - confidencialidade; e IV - resolutividade. Plano federal e planos setoriais Art. 6º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento. § 1º O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal. § 3º Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal. Art. 7º O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos: I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Comitê gestor Art. 8º Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas. Parágrafo único. O ato de que trata o caput : I - disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento; e II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . Comitês estaduais Art. 9º Ato do comitê gestor instituirá comitês estaduais de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Art. 10. Os comitês estaduais serão responsáveis por mobilizar os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único, e acompanhar a execução do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal. Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por meio da elaboração e da execução dos planos setoriais. Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação. Parágrafo único. Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput. Art. 13. As informações públicas sobre as manifestações registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, relativas à temática do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação , serão disponibilizadas em painel público de Ouvidoria, mantido pela Controladoria-Geral da União. Art. 14. As informações públicas sobre as apurações disciplinares serão disponibilizadas no Painel Correição em Dados, mantido pela Controladoria-Geral da União. Disposições finais Art. 15. As empresas estatais definirão, em ato próprio: I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I. Art. 16. Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori Vinícius Marques de Carvalho Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024. *
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DECRETO-12122-2024legislativo