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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 11498, de 25/04/2023

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

Publicação: 25/04/2023Vigência: 26/04/2023Nº: 11498/2023
Análise

Impacto — resumo

Amplia os setores de infraestrutura elegíveis para finanziamento via debêntures incentivadas (Lei nº 12.431/2011), incluindo saneamento, educação, saúde, segurança, habitação social e outros. Estabelece regras e limites de captação a partir de 1º de janeiro de 2024. Norma revogada pelo Decreto nº 11.964/2024.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.498/2023 altera o Decreto nº 8.874/2016, que regulamenta a isenção de IRRF sobre rendimentos de debêntures incentivadas emitidas por infraestrutura (art. 2º da Lei nº 12.431/2011). As alterações incluem: (1) inclusão de novos setores no rol de projetos elegíveis: saneamento básico, irrigação, educação, saúde, segurança pública e sistema prisional, parques urbanos e unidades de conservação, equipamentos culturais e esportivos, e habitação social e requalificação urbana (incisos VI a XIII do §1º do art. 2º); (2) inclusão de projetos em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas como projetos de benefícios sociais (inciso IV do §4º); (3) inclusão dos projetos dos novos setores (incisos VIII a XIII) como projetos de benefícios sociais (inciso V do §4º); (4) limite de captação para os novos setores à despesa de capital prevista, excluídas despesas financeiras (§7º, inciso I); (5) aplicação do benefício fiscal às debêntures e certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024 (§7º, inciso II); (6) autorização para portaria ministerial estabelecer volume máximo anual de emissão, podendo ser por setor (§§8º e 9º); (7) alteração dos requisitos da portaria de habilitação do projeto (art. 4º, §§1º e 2º), incluindo descrição do setor e valor máximo de captação; (8) revogação do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874/2016. IMPORTANTE: Este decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas titulares de projetos de infraestrutura nos novos setores (saneamento, irrigação, educação, saúde, segurança pública, parques urbanos, equipamentos culturais/esportivos e habitação social), investidores em debêntures incentivadas, coordenadores de ofertas públicas, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela análise de pedidos de enquadramento.

O que fazer

1) Verificar a revogação pelo Decreto nº 11.964/2024 e consultar a legislação vigente atual antes de qualquer ação. 2) Empresas com projetos nos novos setores elegíveis devem verificar os requisitos de habilitação no Decreto atualmente vigente. 3) Avaliar o enquadramento de projetos em aglomerados subnormais conforme definição do IBGE para benefícios sociais. 4) Atentar para o limite de captação atrelado à despesa de capital. 5) Acompanhar eventuais portarias do Ministro da Fazenda sobre volume máximo anual de emissão.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRF

Operações afetadas

Emissão de debêntures incentivadasEmissão de certificados de recebíveis incentivadosFinanciamento de projetos de infraestrutura

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 12431/2011análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 8874/2016análise

Revoga

Decreto 8874/2016análise

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 12431/2011análise
Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Aplicação do benefício fiscal (art. 2º da Lei nº 12.431/2011) a debêntures e certificados emitidos a partir desta data para projetos dos novos setores (incisos VIII a XIII do §1º)até 01/01/2024

Timeline

Publicação26/04/2023

Publicação no DOU em 26 de abril de 2023

Início de vigência26/04/2023

Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.498, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024 Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... VI - saneamento básico; VII - irrigação; VIII - educação; IX - saúde; X - segurança pública e sistema prisional; XI - parques urbanos e unidades de conservação; XII - equipamentos culturais e esportivos; e XIII - habitação social e requalificação urbana. ..................................................................................................................... § 4º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º. ..................................................................................................................... § 7º Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º: I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. § 8º Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 . § 9º O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º.” (NR) “Art. 4º ....................................................................................................... § 1º Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo: I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 .” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023 *
Metadados
Assinatura25/04/2023
Vigência26/04/2023
Primeira coleta29/07/2026, 14:48
Última verificação29/07/2026, 14:48
ID internoDECRETO-11498-2023
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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