Decreto nº 11498, de 25/04/2023
Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
Análise▾
Impacto — resumo
Amplia os setores de infraestrutura elegíveis para finanziamento via debêntures incentivadas (Lei nº 12.431/2011), incluindo saneamento, educação, saúde, segurança, habitação social e outros. Estabelece regras e limites de captação a partir de 1º de janeiro de 2024. Norma revogada pelo Decreto nº 11.964/2024.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 11.498/2023 altera o Decreto nº 8.874/2016, que regulamenta a isenção de IRRF sobre rendimentos de debêntures incentivadas emitidas por infraestrutura (art. 2º da Lei nº 12.431/2011). As alterações incluem: (1) inclusão de novos setores no rol de projetos elegíveis: saneamento básico, irrigação, educação, saúde, segurança pública e sistema prisional, parques urbanos e unidades de conservação, equipamentos culturais e esportivos, e habitação social e requalificação urbana (incisos VI a XIII do §1º do art. 2º); (2) inclusão de projetos em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas como projetos de benefícios sociais (inciso IV do §4º); (3) inclusão dos projetos dos novos setores (incisos VIII a XIII) como projetos de benefícios sociais (inciso V do §4º); (4) limite de captação para os novos setores à despesa de capital prevista, excluídas despesas financeiras (§7º, inciso I); (5) aplicação do benefício fiscal às debêntures e certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024 (§7º, inciso II); (6) autorização para portaria ministerial estabelecer volume máximo anual de emissão, podendo ser por setor (§§8º e 9º); (7) alteração dos requisitos da portaria de habilitação do projeto (art. 4º, §§1º e 2º), incluindo descrição do setor e valor máximo de captação; (8) revogação do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874/2016. IMPORTANTE: Este decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas titulares de projetos de infraestrutura nos novos setores (saneamento, irrigação, educação, saúde, segurança pública, parques urbanos, equipamentos culturais/esportivos e habitação social), investidores em debêntures incentivadas, coordenadores de ofertas públicas, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela análise de pedidos de enquadramento.
O que fazer
1) Verificar a revogação pelo Decreto nº 11.964/2024 e consultar a legislação vigente atual antes de qualquer ação. 2) Empresas com projetos nos novos setores elegíveis devem verificar os requisitos de habilitação no Decreto atualmente vigente. 3) Avaliar o enquadramento de projetos em aglomerados subnormais conforme definição do IBGE para benefícios sociais. 4) Atentar para o limite de captação atrelado à despesa de capital. 5) Acompanhar eventuais portarias do Ministro da Fazenda sobre volume máximo anual de emissão.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU em 26 de abril de 2023
Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.498, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024 Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... VI - saneamento básico; VII - irrigação; VIII - educação; IX - saúde; X - segurança pública e sistema prisional; XI - parques urbanos e unidades de conservação; XII - equipamentos culturais e esportivos; e XIII - habitação social e requalificação urbana. ..................................................................................................................... § 4º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º. ..................................................................................................................... § 7º Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º: I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. § 8º Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 . § 9º O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º.” (NR) “Art. 4º ....................................................................................................... § 1º Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo: I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 .” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023 *
Metadados▾
DECRETO-11498-2023legislativo