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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 11311, de 27/12/2022

Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

Publicação: 27/12/2022Vigência: 28/12/2022Nº: 11311/2022
Análise

Impacto — resumo

Decreto administrativo que institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e organiza o Portal da Legislação do Planalto (Projeto CodeX) para compilação e divulgação de atos normativos federais. Foi revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024. Não tem impacto tributário direto — é norma de gestão administrativa da divulgação legislativa.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.311/2022 cria a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, coordenada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da SGR/PR, com o objetivo de compilar e divulgar atos normativos federais no Portal da Legislação do Planalto. Institui o Projeto CodeX para desenvolver soluções tecnológicas de automação desse processo, com fases de teste a partir de 15/01/2023 e disponibilização para a Rede a partir de 01/05/2023. O Decreto estabelece que os atos normativos serão compilados com registro de alterações, revogações e suspensões judiciais, em padrão HTML e com endereço único permanente. Referencia o Decreto nº 10.139/2019 (consolidação de atos normativos) e o Decreto nº 9.191/2017 (estrutura da SGR/PR). A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.002, de 2024, conforme indicação expressa no cabeçalho.

Quem é afetado

Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que editam atos normativos inferiores a decreto. Indiretamente, cidadãos e empresas que consultam atos normativos federais no Portal da Legislação do Planalto.

O que fazer

Nenhuma ação direta para empresas ou contribuintes — é norma de organização administrativa interna do Poder Executivo. Foi revogada pelo Decreto nº 12.002/2024, de modo que qualquer referência operacional deve consultar a norma revogadora.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Decreto 10139/2019análiseDecreto 9191/2017análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da fase de teste das soluções tecnológicas do Projeto CodeX pela Subchefia para Assuntos Jurídicosaté 15/01/2023
obrigatório
Início da disponibilização das funcionalidades do Projeto CodeX para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federaisaté 01/05/2023

Timeline

Publicação28/12/2022

Publicação no DOU de 28/12/2022

Início de vigência28/12/2022

Entrada em vigor na data da publicação

Revogação01/01/2024

Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.311, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas. Art. 2º Fica instituída a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, com o objetivo de executar, de forma articulada, a gestão da divulgação do atos normativos federais. Art. 3º As atividades de gestão dos atos normativos federais incluem os processos para a compilação das atualizações e para a divulgação em repositório unificado na internet dos atos normativos federais publicados no Diário Oficial da União. § 1º Os atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e por entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão geridos por integrantes dos respectivos órgãos e entidades. § 2º As atividades de gestão incluem a validação das atividades automatizadas e a inserção, no Portal de Legislação do Planalto, de informações relacionadas aos atos normativos. § 3º Nas atividades de gestão de que trata o § 1º, os integrantes dos órgãos e das entidades observarão as orientações estabelecidas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 4º Os atos normativos federais de que trata este Decreto incluem: I - a Constituição e as emendas constitucionais; II - as leis complementares; III - as leis ordinárias; IV - as leis delegadas; V - os decretos-leis; VI - as medidas provisórias; VII - os decretos; e VIII - os atos normativos de hierarquia inferior a decreto, editados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 5º O Portal da Legislação do Planalto é o repositório oficial de divulgação de atos normativos a que se refere o art. 16 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 . Parágrafo único. O Portal da Legislação do Planalto disponibilizará endereço de acesso permanente e único por ato normativo. Art. 6º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República gerir o Portal da Legislação do Planalto. Art. 7º Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de atos normativos federais. § 1º As soluções tecnológicas previstas no caput incluem a automatização de parte das atividades de que trata o art. 3º. § 2º As soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas: I - a partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - a partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais. Art. 8º A Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais será coordenada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e composta por órgãos e entidades que editarem atos normativos inferiores a decretos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais a validação das atividades relacionadas aos atos normativos por eles editados. Art. 9º Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República executar as atividades de gestão dos atos normativos a que se refere o art. 52 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , e monitorar as atividades de gestão dos atos normativos inferiores a decreto. Art. 10. Compete à Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República: I - disponibilizar aos órgãos e às entidades informações técnicas necessárias ao funcionamento regular do Portal da Legislação do Planalto; II - realizar a manutenção da infraestrutura da base de dados do Projeto CodeX; e III - garantir a acessibilidade e a segurança informacional relacionadas aos sistemas de informação e à base de dados do Projeto CodeX. Art. 11. Os atos normativos publicados no Diário Oficial da União pelos órgãos e pelas entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais serão compilados e divulgados no Portal da Legislação do Planalto: I - com registro, no corpo do ato, das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes ; II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e III - em endereço de acesso permanente e único por ato. Art. 12. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto e estabelecerá os prazos para a implementação das etapas seguintes do Projeto CodeX. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2022 . *
Metadados
Assinatura27/12/2022
Vigência28/12/2022
Primeira coleta29/07/2026, 20:29
Última verificação29/07/2026, 20:29
ID internoDECRETO-11311-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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