Decreto nº 11187, de 05/09/2022
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Análise▾
Impacto — resumo
Decreto que altera o Decreto nº 10.139/2019 para incluir o art. 13-A, estabelecendo que atos normativos sobre licenças ou autorizações de importação/exportação devem identificar de forma precisa as mercadorias sujeitas a esses processos, preferencialmente por NCM. Foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 11.187/2022 inclui o art. 13-A no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e o cancelamento de atos normativos. O novo artigo exige que atos normativos que imponham licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, identifiquem de forma precisa quais mercadoricas se submetem a esses processos. Sempre que possível, a identificação deve usar a classificação NCM. Excluem-se do escopo as normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Receita Federal. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 12.002, de 2024.
Quem é afetado
Órgãos da administração pública federal que editam atos normativos de licenciamento ou autorização de importação/exportação de mercadorias, e, indiretamente, importadores e exportadores que dependem desses atos normativos.
O que fazer
Importadores e exportadores devem verificar se os atos normativos de licenciamento aplicáveis às suas operações foram atualizados para incluir identificação precisa por NCM. Órgãos responsáveis por emitir atos normativos de importação/exportação devem adequar suas normas ao novo requisito. Como a norma foi revogada pelo Decreto nº 12.002/2024, verificar o atual regulamento vigente.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU em 6 de setembro de 2022
Entrada em vigor em 1º de janeiro de 2023
Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.187, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Licenças ou autorizações para importações ou para exportações Art. 13-A. Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização. § 1º Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2022 *
Metadados▾
DECRETO-11187-2022legislativo