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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 11187, de 05/09/2022

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Publicação: 05/09/2022Vigência: 01/01/2023Nº: 11187/2022
Análise

Impacto — resumo

Decreto que altera o Decreto nº 10.139/2019 para incluir o art. 13-A, estabelecendo que atos normativos sobre licenças ou autorizações de importação/exportação devem identificar de forma precisa as mercadorias sujeitas a esses processos, preferencialmente por NCM. Foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.187/2022 inclui o art. 13-A no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e o cancelamento de atos normativos. O novo artigo exige que atos normativos que imponham licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, identifiquem de forma precisa quais mercadoricas se submetem a esses processos. Sempre que possível, a identificação deve usar a classificação NCM. Excluem-se do escopo as normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Receita Federal. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 12.002, de 2024.

Quem é afetado

Órgãos da administração pública federal que editam atos normativos de licenciamento ou autorização de importação/exportação de mercadorias, e, indiretamente, importadores e exportadores que dependem desses atos normativos.

O que fazer

Importadores e exportadores devem verificar se os atos normativos de licenciamento aplicáveis às suas operações foram atualizados para incluir identificação precisa por NCM. Órgãos responsáveis por emitir atos normativos de importação/exportação devem adequar suas normas ao novo requisito. Como a norma foi revogada pelo Decreto nº 12.002/2024, verificar o atual regulamento vigente.

Taxonomia

Operações afetadas

Importação de mercadorias sujeitas a licenciamento ou autorizaçãoExportação de mercadorias sujeitas a licenciamento ou autorização

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 14195/2021análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 10139/2019análise

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 14195/2021análise
Prazos e Timeline

Timeline

Publicação06/09/2022

Publicação no DOU em 6 de setembro de 2022

Início de vigência01/01/2023

Entrada em vigor em 1º de janeiro de 2023

Revogação01/01/2024

Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.187, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para incluir exigências dos atos normativos sobre imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações de mercadorias, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Licenças ou autorizações para importações ou para exportações Art. 13-A. Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização. § 1º Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2022 *
Metadados
Assinatura05/09/2022
Vigência01/01/2023
Primeira coleta29/07/2026, 20:21
Última verificação29/07/2026, 20:21
ID internoDECRETO-11187-2022
Fontelegislativo
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