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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 11136, de 15/07/2022

Altera o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, para dispor sobre a composição do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Publicação: 15/07/2022Vigência: 15/07/2022Nº: 11136/2022
Análise

Impacto — resumo

Altera a composição do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), ajustando a representação de órgãos do Ministério da Economia e da Presidência da República. É norma administrativa de governança interna, sem impacto direto em obrigações tributárias de contribuintes.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.136/2022 promove alterações nos arts. 3º e 8º do Decreto nº 9.927/2019, que disciplina o CGSIM. As mudanças reorganizam a representação institucional no Comitê, atualizando referências a secretarias e departamentos do Ministério da Economia (Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas, Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) e inclui representantes da Secretaria de Governo Digital e da Secretaria Especial de Modernização do Estado. Estabelece rodízio anual na presidência do CGSIM entre o Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas e o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal do Brasil. A Secretaria-Executiva passa a ser exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Trata-se de ajuste administrativo sem efeitos materiais sobre a legislação tributária ou obrigações acessórias de contribuintes.

Quem é afetado

Órgãos do Governo Federal integrantes do CGSIM (Ministério da Economia, Receita Federal do Brasil, Secretaria-Geral da Presidência da República). Indiretamente, empreendedores e micro e pequenas empresas que utilizam a Rede Simplifica para registro e legalização, sem qualquer ação requerida.

O que fazer

Nenhuma ação práctica é exigida de contribuintes ou empresas. Órgãos governamentais integrantes do CGSIM devem observar a nova composição e o rodízio anual da presidência.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 11598/2007análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 9927/2019análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/07/2022

Publicação no DOU, Edição extra, em 15 de julho de 2022

Início de vigência15/07/2022

Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 2º do decreto

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.136, DE 15 DE JULHO DE 2022 Revogado pelo Decreto nº 12.668, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, para dispor sobre a composição do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. a) o Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; ..................................................................................................................... c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; ..................................................................................................................... e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; II - ................................................................................................................ a) um representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; ..................................................................................................................... f) um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; g) um representante da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; ..................................................................................................................... § 1º A Presidência do CGSIM será exercida pelo Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no formato de rodízio anual. § 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia em suas ausências e seus impedimentos. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 8º A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. ...........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2022 - Edição extra *
Metadados
Assinatura15/07/2022
Vigência15/07/2022
Primeira coleta29/07/2026, 20:18
Última verificação29/07/2026, 20:18
ID internoDECRETO-11136-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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