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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 11104, de 24/06/2022

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre as manifestações do Advogado-Geral da União.

Publicação: 24/06/2022Vigência: 27/06/2022Nº: 11104/2022
Análise

Impacto — resumo

Decreto que altera o Decreto nº 9.191/2017 para incluir competência do Advogado-Geral da União de emitir parecer sobre constitucionalidade e legalidade de propostas de atos normativos, com atenção especial a normas de Direito Eleitoral e Financeiro no último ano de mandato presidencial. Norma de natureza administrativa interna do Poder Executivo, sem impacto tributário direto.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.104/2022 acrescenta o art. 25-A ao Decreto nº 9.191/2017 (regulamenta a estrutura e o funcionamento da Advocacia-Geral da União), estabelecendo a competência do Advogado-Geral da União para emitir parecer sobre: (I) a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e (II) tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial. Trata-se de controle prévio de legalidade e constitucionalidade de atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal, com foco especial na conformidade com normas eleitorais e financeiras no período pré-eleitoral (último ano de mandato). A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.002/2024. Não possui conteúdo tributário, fiscal ou de compliance fiscal — é ato administrativo de organização interna do Executivo.

Quem é afetado

Advogado-Geral da União, órgãos do Poder Executivo federal que elaborem propostas de atos normativos submetidas à AGU. Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.

O que fazer

Nenhuma ação necessária — o decreto foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024 e, mesmo durante sua vigência, tratava-se de norma de procedimento administrativo interno do Poder Executivo, sem impacto tributário ou fiscal para contribuintes.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Decreto 9191/2017análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação27/06/2022

Publicado no DOU de 27 de junho de 2022

Início de vigência27/06/2022

Entrada de vigor na data da publicação, conforme art. 2º

Revogação01/01/2024

Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.104, DE 24 DE JUNHO DE 2022 (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressao Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre as manifestações do Advogado-Geral da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25-A . Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre: I - a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e II - os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2022 *
Metadados
Assinatura24/06/2022
Vigência27/06/2022
Primeira coleta29/07/2026, 15:23
Última verificação29/07/2026, 15:23
ID internoDECRETO-11104-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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