Decreto nº 10967, de 14/02/2022
Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.
Análise▾
Impacto — resumo
Decreto de organização administrativa que altera as competências da Casa Civil no processo de elaboração de atos normativos federais, permitindo-lhe coordenar a solução de impasses entre órgãos e ampliando a competência de referenda do Ministro-Chefe. Sem impacto tributário direto — é norma de gestão do processo legislativo/regulamentar do Executivo.
Impacto — detalhado
Este decreto altera o Decreto nº 9.191/2017, que dispõe sobre a elaboração e tramitação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal. As alterações concentram-se em três pontos: (1) criação do art. 23-B, que atribui à Casa Civil a competência para coordenar discussões e resolver impasses entre órgãos sobre o mérito de propostas de atos normativos, podendo inclusive formular e propor ao Presidente alternativa própria quando o impasse persistir; (2) alteração do art. 24, parágrafo único, estabelecendo que órgãos federais não participantes da elaboração de proposta normativa devem examinar consultas no prazo fixado pela Subchefia de Análise Governamental, sob pena de concordância presumida; (3) alteração do art. 28, §1º, ampliando a competência de referenda do Ministro-Chefe da Casa Civil para atos propostos por órgãos subordinados diretamente ao Presidente cujo titular não seja Ministro de Estado e para atos formulados nos termos do novo art. 23-B. O decreto não tem impacto tributário direto — trata-se de norma de organização administrativa do processo normativo federal.
Quem é afetado
Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que participam do processo de elaboração de atos normativos; a própria Casa Civil da Presidência da República (ampliação de competência); e, indiretamente, qualquer ente público ou privado que possa ser destinatário de futuros atos normativos elaborados sob as novas regras de coordenação.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes ou profissionais da área fiscal. O decreto disciplina apenas o trâmite interno de elaboração de atos normativos no Poder Executivo federal. Empresas e profissionais da área tributária devem apenas tomar conhecimento de que a Casa Civil passou a ter competência formal para coordenar impasses e formular propostas alternativas de atos normativos — o que pode, indiretamente, afetar o ritmo e o conteúdo de futuras normas tributárias editadas pelo Executivo.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor do decreto
Revogação pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses Art. 23-B. Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. Parágrafo único. Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.” (NR) “Art. 24. Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República: ...................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.” (NR) “Art. 28. ...................................................................................................... § 1º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos: I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. ............................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022. Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022 *
Metadados▾
DECRETO-10967-2022legislativo